Processo 0000198-02.2025.5.09.0029

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000198-02.2025.5.09.0029
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0000198-02.2025.5.09.0029 RECORRENTE: BRISA DE PAIVA FRANCO VEIT E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ce9009 proferida nos autos. RORSum 0000198-02.2025.5.09.0029 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (PR38023) Recorrido:   Advogado(s):   BRISA DE PAIVA FRANCO VEIT LEANDRO MARIO DA LUZ (BA56761)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 06f7009; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 19ca38b). Representação processual regular (Id b4eba21). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 5668348: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 5668348: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d9df770: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idf18ad90, f9b742d.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos I e IX do artigo 114 da Constituição Federal. - violação à EC n. 45/2004.  O Réu afirma que a relação de trabalho não pode ser estendida a toda e qualquer outra espécie de relação negocial, pelo simples fato de ter sido firmada no curso do contrato de trabalho. Aduz que o litígio não é decorrente da relação de trabalho, mas sim de alteração de taxa de juros de contrato de natureza civil (financiamento imobiliário) firmado entre cliente e banco prestador de serviços, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Alega que a formalização do Contrato de Financiamento não dependia da existência do contrato de trabalho. Aponta que o contrato de trabalho rendeu apenas vantagens ao empregado, que eram concedidas por mera liberalidade do empregador. Pleiteia, assim, a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho.  Fundamentos do acórdão recorrido: "O Réu pede que seja extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, com declaração de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, alegando que "competência para julgar o pedido formulado de restabelecimento de todas as condições (taxas/tarifas/juros/descontos) da contratação do empréstimo imobiliário vigentes no curso do contrato de trabalho, bem como de ressarcimento dos valores pagos após o término da relação trabalhista é da justiça comum". O pedido da exordial foi a de declaração de nulidade de cláusula de contrato de financiamento bancário, para compra de imóvel, firmado entre as partes, a qual atrelava a alteração de taxa de juros ao rompimento do vínculo de emprego. Como se vê, a controvérsia não envolve…

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