Processo 0000198-03.2025.5.13.0025
TRT13 • Incidente de Assunção de Competência
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO IAC 0000198-03.2025.5.13.0025 SUSCITANTE: CLAUDIA MARINHO DA SILVA E OUTROS (1) SUSCITADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d90d10 proferida nos autos. RECURSO DE: CLAUDIA MARINHO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 9f59564; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 1da58b4). Representação processual regular (Id 36f03aa). Preparo dispensado (Id 2ae2dfe, deferida a justiça gratuita no acórdão). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - afronta ao art. 7º, XXIX, da CF. - violação aos arts. 11, § 2º, 444 e 468, da CLT. - contrariedade aos Temas 23 e 165 do TST. - contrariedade às Súmulas 294 e 452 do TST. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a prescrição total da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da inobservância da Política de Grades do Banco Santander, sustentando que se trata de descumprimento continuado de norma interna incorporada ao contrato de trabalho, com lesão renovada mês a mês. Afirma que “o afastamento da prescrição total é medida que se impõe”, devendo ser reconhecida a prescrição parcial quinquenal, com limitação apenas dos efeitos financeiros ao período não prescrito. Alega que o entendimento regional contraria o Tema nº 165 do TST, segundo o qual a prescrição parcial em relação às diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção em plano de cargos e salários “não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito”. Sustenta, nesse contexto, que o acórdão recorrido adotou posicionamento contrário ao entendimento firmado pelo TST, com violação aos arts. 444 e 468 da CLT e ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como aponta divergência jurisprudencial. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição total e reconhecer apenas a prescrição quinquenal, bem como a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da Política de Grades. Assim decidiu o órgão julgador: (...) Nos termos do acórdão da colenda Segunda Turma, que deferiu o processamento do presente incidente de assunção de competência, a questão a ser dirimida por este Tribunal diz respeito à "eventual superação da tese jurídica firmada no IAC nº 0000508-76.2019.5.13.0006, que consolidou entendimento pela prescrição parcial nas pretensões de diferenças salariais decorrentes da política salarial denominada 'grades' do Banco Santander, afastando a aplicação do art. 11, § 2º, da CLT". Com efeito, o tema em discussão volta-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão autoral, cujo objeto consiste na inobservância dos critérios de remuneração previstos em normas internas do banco sucedido pelo reclamado, que estabelecem política salarial de "grades". Necessário pontuar que a sucessão do Banco Real pelo Banco Santander e a…
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