Processo 0000198-05.2025.5.09.0028

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000198-05.2025.5.09.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0000198-05.2025.5.09.0028 RECORRENTE: ROBERTO BURATTO MAZIERO RECORRIDO: CONSTRUTORA NSG EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05bf5b2 proferida nos autos. RORSum 0000198-05.2025.5.09.0028 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CONSTRUTORA NSG EIRELI EDUARDO SILVA TOLEDO PULLIN MIRANDA (GO29880) Recorrido:   Advogado(s):   ROBERTO BURATTO MAZIERO ALTAMIR JOSE MUZULAO (SC29194) ANA CAROLINA MULLER MOREIRA DE CARVALHO (PR30290) BRAULIO RENATO MOREIRA (PR06205)   RECURSO DE: CONSTRUTORA NSG EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 7dc7c5a; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 7e83a56). Representação processual regular (Id 2ac777a). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id cf8548f: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id cf8548f: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1eda80a,1c7b1e8: R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: idf10121a,21a0cf3.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): A Reclamada pede que seja declarada a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdiconal. Alega que a Turma deixou de se manifestar sobre pontos importantes acerca do tema adicional de insalubridade. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou  entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma,…

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