Processo 0000198-05.2025.5.12.0001

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000198-05.2025.5.12.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000198-05.2025.5.12.0001 RECORRENTE: LUCAS POLONIATO RODRIGUES RECORRIDO: LOPES FONTOURA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000198-05.2025.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: LUCAS POLONIATO RODRIGUES RECORRIDOS: LOPES FONTOURA LTDA, SC IMOVEIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diane da improcedência total dos pedidos, fica prejudicada a pretensão de responder subsidiariamente a segunda reclamada. Provimento negado.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente LUCAS POLONIATO RODRIGUES e recorridos LOPES FONTOURA LTDA E OUTROS (1). Da decisão que traz a improcedência dos pedidos, recorre a parte autora. Busca em seu arrazoado a reforma da sentença no tocante a natureza salarial dos valores devidos, vínculo empregatício, invalidade do TRCT, Contrarrazões foram ofertadas. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, por superados os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O 1 - Natureza salarial das parcelas pagas a título de produção Sustenta o autor a impossibilidade de coexistirem, para a mesma prestação de trabalho, um contrato de emprego e um contrato de empreitada. Pontua, que admitida a existência do vínculo empregatício - o que é incontroverso nos autos, conforme a própria sentença -, toda contraprestação paga em razão do trabalho executado é salário. À análise. A documentação acostada ao processo revela que o autor e a 1ª ré firmaram contrato de trabalho, no qual o autor foi admitido como armador, com salário de R$ 1.921,00 por mês (CTPS - fls. 13-14). Não obstante a existência de vínculo empregatício, ao ser inquirido o autor revelou que celebrou contrato de empreitada com a ré de pintura de apartamentos, com equipe própria e empresa próprias constituída com dois empregados e que é o responsável pelo pagamento dos salários. Por fim, esclareceu, também que o registro em sua CTPS decorreu de exigência da obra demandada, afirmando que a anotação foi realizada apenas para possibilitar seu acesso ao local de trabalho. Tais fatos foi corroborado pelo preposto da 1ª ré, o qual acrescentou ainda que o autor possuía autonomia na execução das atividades, inclusive, podendo se fazer substituir por terceiros. Nesse contexto, andou bem a sentença ao concluir que embora existente vínculo formal de emprego, a parcela postulada não decorre da relação empregatícia, mas de ajuste autônomo, de natureza civil, atinente à execução de obra certa de pintura, inclusive, com auxílio de empregados, mediante remuneração por produção. Por fim, considerando a situação fática acima exposta, não há falar de fraude aos direitos trabalhistas do autor ou pejotização ilícita, vez que é incontroverso que autor é proprietário de empresa de pintura com quadro regular de empregados e prestou serviço na modalidade autônoma de empreitada, não podendo agora se beneficiar da própria torpeza e requerer os valores inerentes ao contrato de emprego quando na realidade decorreu de pura e simples empreitada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2 - Invalidade do TRCT e ausência de eficácia liberatória Argumenta o autor que o TRCT não possui eficácia liberatória ampla, especialmente quando…

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