Processo 0000198-06.2023.5.10.0009
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000198-06.2023.5.10.0009 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR MARQUES GARCIAS RECLAMADO: JCA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26c2c4f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) THIARA APARECIDA CORREIA BORGES, no dia 08/05/2026. DESPACHO Vistos. A Resolução Administrativa nº 28/2025 deste Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região restringiu a atuação da Secretaria de Cálculos às ações em que o executado se enquadre nas condições de recuperação judicial ou falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005, ou naquelas em que já houve a elaboração de cálculos por referido setor. Nesse contexto, ante a inércia da parte executada a apresentar os cálculos de liquidação, determinado no despacho de Id ced7085, nomeio o(a) perito(a) Eduardo de Oliveira Ramos, nos termos do § 6º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalta-se que a perícia contábil correrá às expensas da parte executada. Intime-se o(a) Sr./Sra. Perito(a) para apresentar a conta de liquidação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação. O perito deverá, quando da entrega do laudo, indicar o valor da perícia contábil, incluindo-o na planilha, bem como os dados bancários completos e precisos, incluindo: a instituição financeira, o número da agência, o tipo e número da conta (corrente ou poupança), com vistas à efetivação do pagamento dos honorários periciais. É obrigatório que o cálculo seja elaborado utilizando a versão mais recente do programa PJe-Calc Cidadão, bem como suas Tabelas Auxiliares atualizadas. A planilha deverá ser anexada ao PJe em formatos PDF e PJC. Baixe os arquivos e tire suas dúvidas acessando: https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php e https://vimeo.com/344142048. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Quanto aos honorários periciais, caso haja condenação, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária, conforme Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho e Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O responsável pela liquidação deverá aplicar a correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-processual, acrescida de juros de mora correspondentes à variação da TRD, e, a partir da data do ajuizamento, exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 12 de maio de 2026. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JCA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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