Processo 0000198-07.2026.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000198-07.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: THIAGO DE MEDEIROS CARNEIRO RECLAMADO: KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 495352a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos constantes da presente reclamação trabalhista, proposta por THIAGO DE MEDEIROS CARNEIRO em face de KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA., para reconhecer a rescisão contratual por pedido de demissão em 02/03/2026 e condenar a reclamada ao pagamento, após o trânsito em julgado desta decisão e observados os limites da inicial, dos seguintes títulos: a) saldo de salário (2 dias de março); 13º salário proporcional de 2026 (2/12); e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12). Determino que a reclamada proceda à baixa na CTPS do reclamante com data de 02/03/2026 e corrija os dados cadastrais da conta vinculada do FGTS, no prazo de até 10 dias após a intimação desta sentença. No mesmo prazo, a parte reclamada deverá depositar nos autos os valores relativos a rescisão ou pagar diretamente o autor, com comprovação nos autos, sob pena da incidência da multa prevista no artigo 477 da CLT. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados em 10%, conforme os critérios delineados na fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota devida pelo reclamante. Indefiro os demais pedidos. A natureza jurídica das parcelas deferidas será definida conforme o artigo 28 da Lei 8.212/91. Os recolhimentos fiscais e previdenciários observarão a Súmula 368 do TST e as Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 do TST (OJ 363, OJ 414, OJ 400). O ônus do pagamento do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária que recaiam sobre a cota parte do reclamante é deste. O cálculo da contribuição previdenciária deverá excluir a cota de terceiros, mas com inclusão do SAT (OJ 414 da SDI-1 do TST), observada a limitação quanto à condenação em pecúnia prevista na Súmula 368, I, do TST. O fato gerador da contribuição previdenciária decorrente do crédito trabalhista reconhecido em juízo é a prestação do serviço (artigo 43 da Lei nº 8.212/91), contudo, não há retroação da multa, que somente será devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação e observado o limite legal de 20%, nos termos dos §§1º e 2º, do art. 61, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91 (Info TST nº 120). Por fim, se ultrapassada a faixa de isenção, deverão ser retidas as parcelas relativas ao imposto de renda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, excluída a incidência sobre os juros moratórios (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção ocorrerá na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com a redação dada pela Lei n.º 12.350/2010) e conforme regulamentação contida em Instrução Normativa da Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: na forma da deliberação do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) 58 e 59 e considerando a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado: na fase…
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