Processo 0000198-08.2025.8.17.2590
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000198-08.2025.8.17.2590 HERDEIRO(A): FABIO JOSE DO NASCIMENTO, KEILLA FRANCISCA DO NASCIMENTO, DEBORA FRANCISCA DO NASCIMENTO DA SILVA, FABIOLA DO NASCIMENTO ROOS DE CUJUS: LUIZ JOSE DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 239433563) opostos pelo Inventariante em face da decisão interlocutória de ID 238980542, que reconheceu o direito do cônjuge supérstite à metade dos valores existentes em planos de previdência privada (PGBL/VGBL) em nome do falecido, por entender que tais ativos não constituem herança. O embargante alega, em síntese, omissão e contradição, argumentando que a decisão desconsiderou a natureza de investimento dos planos, o regime de separação obrigatória de bens e a existência de coisa julgada que fixou o quinhão da viúva em 1/9. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado. A parte embargada apresentou impugnação (ID 239549299), defendendo a inexistência de vícios e o caráter meramente protelatório do recurso. É o breve relatório. Decido. O embargante alega, em síntese, quatro vícios na decisão: omissão quanto à cronologia dos fatos (contratação dos planos antes do casamento) e ao regime de separação obrigatória de bens; contradição ao não reconhecer a natureza de investimento dos planos, dadas as características dos aportes; contradição por violação à coisa julgada, ao desrespeitar a sentença homologatória de partilha (ID 224912771); e, por fim, omissão quanto à necessidade de prova de esforço comum para comunicação de bens (Súmula 377/STF). Embora a discussão sobre a natureza jurídica dos planos de previdência privada seja complexa, com o STJ reconhecendo sua natureza multifacetada, pois, ora se apresenta como seguro, ora como investimento, o ponto central que define o deslinde destes embargos é se a decisão atacada violou a coisa julgada. Após exame dos autos, verifico que o Plano de Partilha Amigável (ID 220403495), homologado pela sentença de ID 224912771, não dispôs sobre os planos de previdência privada, cuja existência e natureza jurídica só vieram a ser discutidas posteriormente. A decisão embargada, portanto, não contradisse a coisa julgada, pois o percentual fixado na partilha (1/9) não contemplam os valores relativos aos eventuais planos de previdência privada, como já afirmado; pelo contrário, apontou a classificação dos aludidos planos como uma categoria jurídica distinta (não-herança), excluindo-os do monte partilhável. A controvérsia, portanto, reside na correção dessa classificação jurídica. O embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não analisar seus argumentos de que os planos, no caso concreto, teriam natureza de investimento financeiro, e não de seguro. Sendo assim, o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que, em regra, não é cabível por via dos Aclaratórios. Contudo, para que não pairem dúvidas, passo a enfrentar os argumentos trazidos. a) A Natureza Jurídica dos Planos PGBL/VGBL: O ponto central da insurgência é a natureza jurídica dos planos de previdência. O embargante alega que os aportes vultosos e esporádicos caracterizariam os planos como investimento, devendo integrar o monte partilhável. Sem razão, contudo, pois, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a natureza multifacetada de tais…
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