Processo 0000198-09.2023.8.17.2580
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000198-09.2023.8.17.2580 AUTOR(A): OVERLANDE CANUTO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO OVERLANDE CANUTO DE SOUZA, já qualificado nos autos, por seu advogado constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Narra a inicial (ID 126940754) que o autor, em 09/09/2019, financiou um veículo (Kombi, placa PFE2732, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX) junto ao réu pelo aplicativo do Banco do Brasil, no valor de R$ 17.452,14. Afirma que quitou integralmente o financiamento em 10/02/2021, mas ao comparecer ao DETRAN-PE para retirar o documento do veículo, foi informado da existência de um gravame que obstava a emissão do documento. O autor relata que, acreditando tratar-se de processo totalmente automatizado entre o Banco e o DETRAN, iniciou uma longa e desgastante trajetória de tentativas presenciais e por WhatsApp junto à agência do réu em Exu-PE (gerente Ivanilson Antonio dos Santos), todas infrutíferas. Alega que vendeu o veículo a terceiro (Leandro Sipriano Leal) e realizou comunicação de venda em 26/03/2021, mas não conseguiu transferir o bem em razão do gravame remanescente. Sustenta que está impedido de trabalhar (o veículo era instrumento de trabalho) e de dispor de seu patrimônio, além de ter enfrentado problemas de saúde (depressão) agravados pelo desgaste emocional. O juízo proferiu despacho (ID 127391582) indeferindo a justiça gratuita de imediato, com fundamento nos arts. 99, §2º e §3º, do CPC, determinando ao autor a comprovação de sua situação econômica no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção. O autor cumpriu a exigência, juntando contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários e de cartão de crédito (IDs 128932008 a 128932020). O pedido de tutela antecipada não foi concedido no despacho inicial, que determinou a citação do réu para contestar (ID 138073773). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou CONTESTAÇÃO (ID 142832953). Em sede preliminar, arguiu: (a) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (arts. 319 e 320 do CPC); (b) indevida concessão da justiça gratuita, alegando que o autor contratou advogado particular e não comprovou miserabilidade, citando revogação da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF/88. No mérito, sustentou que o contrato não era financiamento para aquisição, mas sim CDC Empréstimo com garantia de veículo próprio (Crédito Direto ao Consumidor). Afirma que o autor deveria ter ido ao DETRAN em até 30 dias para fazer a vistoria e incluir o gravame no documento, o que não teria feito. Argumenta que o serviço foi prestado sem defeito, afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, I, CDC). Refuta a ocorrência de dano moral, alegando tratar-se de mero aborrecimento (Súmula 6 do TJ-SP e jurisprudência do STJ). Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência de hipossuficiência e verossimilhança. Requer a improcedência total dos pedidos, a sucumbência do autor e a revogação da justiça gratuita. Sobreveio RÉPLICA do autor (ID 146477208), refutando as preliminares, reafirmando a configuração do dano moral, requerendo a intimação do DETRAN-PE para esclarecimentos e reiterando os pedidos. Posteriormente, o…
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