Processo 0000198-12.2024.8.17.3570
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ AGAMENON MAGALHÃES, 300, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 Vara Única da Comarca de Vertentes Processo nº 0000198-12.2024.8.17.3570 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE VERTENTES INVESTIGADO(A): GILIARD MOURA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vertentes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239917133, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de GILIARD MOURA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13º (lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino) e artigo 147 (ameaça), ambos do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em concurso material de crimes (art. 69 do CP). Narra a exordial acusatória que, no dia 04 de março de 2024, por volta das 10h19min, no Sítio Gravatazinho, zona rural de Vertentes/PE, o denunciado, com vontade livre e consciente, agrediu fisicamente sua ex-companheira, Jucélia Maria da Silva, e proferiu ameaças de morte contra ela. Segundo o Ministério Público, a vítima estava na casa de sua irmã quando o réu entrou no quarto portando um prato de comida. Diante da recusa da vítima em comer e do pedido para que ele se retirasse, o réu arremessou um copo de alumínio com bordas cortantes contra o rosto da ofendida, causando-lhe lesão que demandou quatro pontos de sutura. Ato contínuo, teria ameaçado: "se eu for preso, quando sair te mato". O Parquet requereu a condenação do réu e a fixação de valor mínimo indenizatório. O réu foi preso em flagrante no dia dos fatos (ID 163348857), contudo, foi posto em liberdade ainda na fase policial mediante o pagamento de fiança, respondendo ao processo em liberdade. A denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2025 (ID 211738701). O réu foi citado pessoalmente, conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 08 de setembro de 2025 (ID 215669983). A Resposta à Acusação foi apresentada pela defesa técnica em 15 de setembro de 2025 (ID 216371241), arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da denúncia quanto ao crime de ameaça. No mérito, sustentou a tese de reação a injusta provocação da vítima, ausência de dolo na ameaça e insuficiência probatória para a condenação, pugnando pela absolvição. Não sendo o caso de absolvição sumária, o juízo manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (ID 231201571). Durante a instrução processual, realizada em 13 de abril de 2026 (ID 237376041), foram colhidos os depoimentos da vítima, de duas testemunhas arroladas pela acusação, de uma testemunha e uma informante arroladas pela defesa. Ao final, o acusado foi interrogado. Em sede de Alegações Finais por Memoriais, o Ministério Público (ID 239174199) pugnou pela procedência total da pretensão punitiva. A Defesa, por sua vez (ID 239351952), reiterou os pedidos de absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A defesa arguiu a inépcia da denúncia quanto ao crime de ameaça, alegando que a peça não descreveu o dolo específico de intimidar. Rejeito tal preliminar.…
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