Processo 0000198-16.2026.5.20.0011

TRT20 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000198-16.2026.5.20.0011
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ConPag 0000198-16.2026.5.20.0011 CONSIGNANTE: STRATOS LTDA CONSIGNATÁRIO: JOSE RAIMUNDO SIQUEIRA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 313f4b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   I-RELATÓRIO: STRATOS LTDA, em 25/02/2026, ajuizou ação de consignação em pagamento contra JOSE RAIMUNDO SIQUEIRA (Espólio de), representado por Eldice de Matos Siqueira,postulando as parcelas indicadas na petição inicial. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.324,90. A represente do espolio não apresentaram contestação (ata/id. 62e3290). Houve a juntada de relação de dependentes previdenciários do empregado falecido (id. bcb3383). Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO POLO PASSIVO Havendo dependente previdenciário habilitado junto ao INSS, a Sra. Eldice de Matos Siqueira (id. bcb3383), reputo regularizado o polo passivo, na forma do art. 1º da Lei 6.858/80. Diante do exposto, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar como consignatário: JOSE RAIMUNDO SIQUEIRA (Espólio de), representado por Eldice de Matos Siqueira.  Atenção da Secretaria.   2. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EFEITOS. QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS Considerando que não houve insurgência por parte da representante do espólio aos termos da ação de consignação, declaro quitadas as verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho do falecido, estas expressamente discriminadas no TRCT juntado aos autos (id. 24699d4), nos termos do artigo 546, caput, do NCPC.   III - DISPOSITIVO Em face do exposto, a Vara do Trabalho de Maruim/SE julga PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento ajuizada por STRATOS LTDA contra JOSE RAIMUNDO SIQUEIRA (Espólio de), representado por Eldice de Matos Siqueira, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação que passam a integrar o presente dispositivo, reputo quitadas as parcelas rescisórias constantes do termo de rescisão (TRCT), no limite dos valores discriminados no referido termo de rescisão (id. 24699d4), nos termos do artigo 546, caput, do Novo Código de Processo Civil. Concede-se o benefício da justiça gratuita à parte consignada, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Custas pelo consignado no importe mínimo de R$10,64. Dispensadas na forma da Lei. Libere-se, através de alvará judicial (ou por transferência bancária) em favor da representante legal, a Sra. Eldice de Matos Siqueira, o valor rescisório depositado pela consignante (Id. b5bc180). Intimem-se as partes. HERMANO DE OLIVEIRA DANTAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO SIQUEIRA

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