Processo 0000198-21.2026.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000198-21.2026.5.09.0658 AUTOR: ROSELI ALMEIDA DOS REIS RÉU: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2ea973 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. FABIANA MARIA MARQUES DA CONCEICAO BORBA CARREIRA Técnico(a) Judiciário(a) DESPACHO 1. A parte autora juntou ao #id:0d763e2 diversos laudos, solicitando sua utilização como prova emprestada. Por sua vez, o réu impugnou o pedido, alegando, em síntese, que os documentos não traduzem a realidade do contrato de trabalho da autora; que os laudos não abrangem todo o período referente ao contrato de trabalho da parte autora; que os laudos mais antigos não podem ser considerados. Passo à análise. 2. A parte autora trabalhou de 09/11/2017 a 10/11/2025, desempenhando a função de auxiliar de higienização. O laudo juntado ao Id 0a194f7 analisou a função de auxiliar de produção; o laudo juntado ao ID 6183639 analisou a função de auxiliar de higienização, a perícia foi realizada na data de 23/05/2017; o laudo de ID 66e8cd4 analisou a função de auxiliar de produção, na data de 13/07/2012; o laudo de Id 4ea957d avaliou a função de Auxiliar de Produção – Higienização em 25/02/2016; o laudo de ID 4342e99 periciou a função de auxiliar de higienização, em 19/05/2016; o laudo de ID 774977c inspecionou a função de Auxiliar de Produção – Higienização, em 09/03/2017; o laudo de Id b8f724d analisou a função de auxiliar de higienização, em 01/10/2019; o laudo de ID cf97521 verificou a função de auxiliar de produção - higienização em 29/08/2018. Ou seja, a maior parte dos laudos juntados nem sequer foram produzidos em momento contemporâneo ao contrato de trabalho da autora da presente ação. De fato, deixo de receber os laudos juntados pela parte autora, uma vez que não está presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que se pretende utilizar a prova. 3. Observa-se, ainda, que o réu juntou anexos à contestação laudos produzidos nos anos de 2023 e 2024, nos quais se analisou a função de auxiliar de produção - higienização. A parte autora, em sua impugnação, limitou-se a impugnar os laudos, alegando que são funções distintas ou que o período não corresponde ao trabalhado pela autora. 4. Contudo, verifico a correspondência entre o cenário fático indicado na petição inicial e àquele analisado pelas perícias. Nesse sentido, o Tema 140 do TST: A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. 5. Dessa forma, recebo os laudos juntados pelo réu como prova emprestada, na forma do art. 372 do CPC. 6. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, sendo que em relação às provas orais deverá ser demonstrada a pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. 7. No silêncio, presumir-se-á pela desnecessidade de produção de outras provas e…
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