Processo 0000198-25.2026.5.08.0116

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000198-25.2026.5.08.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0000198-25.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: ELLEN REBECCA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: LALU MAGAZINE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5d57f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo em face do valor atribuído à causa pela parte reclamante, sendo regido pelo disposto no art. 852-B da CLT, não cabendo emenda à inicial, por sua celeridade e simplicidade (art. 852-B, § 1º da CLT).  As tentativas de citação dos reclamados restaram infrutíferas, conforme certidões de devolução de mandado de ID db63155 e ID 551a64d, nas quais o oficial de justiça noticiou não ter localizado o imóvel indicado para o reclamado GILVAN DE ARAUJO CARDOSO, bem como ter encontrado fechado e aparentemente desativado o estabelecimento da reclamada LALU MAGAZINE LTDA. Pelo despacho de ID da6c4b9, foi a parte reclamante intimada a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar o correto endereço de ambos os reclamados, sob pena de indeferimento. Em atenção à determinação, sobreveio a petição de ID 1902519, na qual a reclamante indicou novo endereço apenas da reclamada LALU MAGAZINE LTDA, quedando-se silente quanto ao endereço do reclamado GILVAN DE ARAUJO CARDOSO. A propósito da matéria, o Tribunal Pleno do E. TRT da 8ª Região, ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência N. 0000340-23.2025.5.08.0000, em 23/06/2025, firmou a seguinte tese jurídica: "RITO SUMARÍSSIMO. INSUCESSO NAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DA CITAÇÃO FICTA POR EDITAL. CONVERSÃO DO FEITO PARA O RITO ORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo, restando infrutíferas as tentativas de citação realizadas e sendo imprescindível a citação ficta por edital, o feito deverá ser convertido para o rito ordinário, a fim de assegurar o acesso e inafastabilidade da jurisdição, resguardando o direito de ação." No caso dos autos, contudo, embora regularmente intimada a indicar o endereço de ambos os reclamados, a parte reclamante, na petição de ID 1902519, limitou-se a informar novo endereço da reclamada LALU MAGAZINE LTDA, ignorando a determinação para indicação do endereço do reclamado GILVAN DE ARAUJO CARDOSO. A reclamante não cumpriu integralmente a determinação de emenda, persistindo o óbice à citação do referido reclamado. Assim sendo, considerando o procedimento sumaríssimo ao qual o processo está submetido, nos termos do art. 852-B, § 1º da CLT, indefere-se a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I do CPC/15. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, ficando isenta do pagamento das custas, consoante o art. 790, § 3º c/c o art. 790-A, caput, da CLT. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELLEN REBECCA GOMES DOS SANTOS

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