Processo 0000198-29.2025.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000198-29.2025.5.21.0009 RECLAMANTE: EMANUELLE CRISTINA DA CUNHA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07f62e2 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Autos conclusos para apreciação dos embargos à execução aviados pela CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP. Juízo integralmente garantido. A embargada apresentou contrarrazões. De início, determino que se risque a petição de Id. 1084818, considerando o erro referido pela SOLARES. Passo a analisar. Em suas razões, a executada alegou que, "em 18/03/2026, foi elaborada nova planilha de atualização, na qual, a pretexto de mera atualização, foram introduzidas rubricas inéditas e valores que jamais constaram da sentença nem da planilha originalmente homologada, fazendo o saldo saltar de R$ 12.360,38 (nov/2025) para R$ 19.810,35 (mar/2026). É justamente contra esse indevido aumento da condenação, em manifesta ofensa à coisa julgada, que se insurge a Embargante". A contadoria, instada a se manifestar, assim informou: "Alega a reclamada que o cálculo foi alterado após o trânsito em julgado, que foram incluídas verbas que foram expressamente destacadas pela sentença como não integrantes do principal. A decisão de ID. a9c9d41 (Fl. 433 do PDF) determinou trasformação da obrigação de fazer, relativa ao FGTS, em obrigação de pagar. A reclamada tem razão com relação aos depósitos não abatidos, feitos em 20/06/2025, porém, a reclamada não depositou o valor relativo à multa de 40% do FGTS. Na atualização de cálculo da contadoria estava faltando a dedução dos valores pagos a título de FGTS. Em anexo, atualização com a dedução dos valores pagos". Desse modo, tem-se que houve a convolação da obrigação de fazer - descumprida - em obrigação de pagar, gerando acréscimo no valor líquido da execução. Entretanto, de fato, como disse o calculista, não houve a dedução dos valores pagos. Assim, razão assiste, em parte, à embargante. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução aviados pela CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP para declarar como valor da execução o total de R$ 16.935,51, conforme planilha já retificada de Id. b5c7d78. Dê-se ciência. Após o trânsito em julgado, libere-se os créditos aos beneficiários, com as cautelas de praxe. Ao final, à Secretaria para verificar a execução mais antiga ou cujo crédito possa ser satisfeito mais facilmente contra a mesma reclamada e, em seguida, transferir o crédito excedente, dando ciência à executada. Dê-se ciência. NATAL/RN, 15 de maio de 2026. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP
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