Processo 0000198-30.2025.5.12.0025

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000198-30.2025.5.12.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Xanxerê
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000198-30.2025.5.12.0025 RECORRENTE: DARLINE ELISE RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000198-30.2025.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: DARLINE ELISE RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. LABOR EM ATIVIDADE COM RUÍDO EXCESSIVO. Satisfeitas as hipóteses previstas no art. 189 da CLT e nos Anexos da NR 15 da Portaria MTE n. 3214/78, é devido o adicional de insalubridade, sobretudo quando o labor é prestado em ambiente com ruído acima dos limites normativos. O uso de EPI acarreta mera redução, e não neutralização da nocividade causada pelo agente físico ruído, conforme razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC. Recurso provido.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente DARLINE ELISE e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Da sentença que julgou improcedentes os pedidos (fls. 545-554), a autora recorre a este Tribunal. No recurso ordinário das fls. 580-603, postula a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras pela alegada nulidade do regime de compensação de jornada, indenização por danos morais decorrentes da exposição vexatória durante a troca de uniforme e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com consequente deferimento de verbas rescisórias. A ré apresenta contrarrazões às fls. 608-612. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso da autora e das contrarrazões.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA           1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   A autora pede a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, por exposição a frio, umidade, ruído, agentes biológicos e choque térmico. Alega que "inexiste prova robusta de que os equipamentos fornecidos eram suficientes para neutralizar os agentes agressivos presentes no ambiente laboral, especialmente considerando a exposição contínua a frio intenso, umidade e agentes biológicos, circunstâncias que, por sua própria natureza, demandam rigoroso controle técnico e constante fiscalização". Analiso. Em relação à alegada exposição a frio, umidade e agentes biológicos, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial de ID c7a8f15, pela salubridade do ambiente de trabalho da autora. A recorrente apresenta razões demasiadamente genéricas, sem trazer qualquer impugnação específica às conclusões do Perito do Juízo, inclusive quanto à suficiência e eficácia dos EPIs fornecidos à obreira, de forma que seus argumentos não tem o condão de afastar a conclusão taxativa do expert. Entretanto, em relação à exposição da autora ao agente físico ruído, entendo que não deve prevalecer a conclusão do laudo técnico pela inexistência de insalubridade, apesar de verificada na inspeção pericial a exposição a nível médio de ruído de 88,2 dB(A), conforme relatório da dosimetria realizada no ambiente de trabalho da autora, como Operadora de Produção, apresentada no item 7.2.3 do laudo pericial (fls. 469). Segundo o…

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