Processo 0000198-30.2025.5.23.0023
TRT23 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RORSum 0000198-30.2025.5.23.0023 RECORRENTE: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS RECORRIDO: ELIESER MARQUES DA SILVA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000198-30.2025.5.23.0023 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS ADVOGADO(A)(S): THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE RECORRIDO(A)(S): ELIESER MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JOSIANE COELHO DUARTE GEAROLA E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): AGILIZE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A)(S): DANIELLA CRISTINA CURY GONÇALVES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2026 - Id e6c6720; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 7bb730c). Representação processual regular (Id 758297c). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id bb13ddd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV e V, do TST. - violação aos arts. 5º, II e 37, “caput”, da CF. - violação ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. - contrariedade ao Tema n. 246 do STF. A Turma Revisora firmou tese no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da demandada (Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis) pelo adimplemento das obrigações decorrentes do pacto laborativo noticiado na peça de ingresso. Inconformada, a vindicada busca o reexame do aludido decisum. Alega que “(...) o fato de as demandadas terem firmado contrato de prestação de serviços, por si só, não atrai a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, ora RECORRENTE, pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à parte RECORRIDA.” (sic, fl. 588). Afirma que “(...) nunca foi empregadora da parte RECORRIDA e não pode responder pelos deveres e obrigações reconhecidos judicialmente, mesmo que de maneira subsidiária.” (fl. 593). Consigna que “(...) a responsabilidade subsidiária é elemento subjetivo particular de vontade dos contratantes, pois se o contrato de prestação de serviços não prevê referido elemento, não pode o Poder Judiciário concluir pela sua existência, sob pena de manifesta contrariedade ao artigo 5º, inciso II, da Carta Magna.” (fl. 593). Registra que “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral), fixou a seguinte tese de observância obrigatória: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços não transfere automaticamente à Administração Pública ou à entidade a ela equiparada a responsabilidade pelo seu pagamento, salvo em caso de comprovada culpa in vigilando ou in eligendo.’ Embora a Santa Casa de Misericórdia possua natureza jurídica de entidade filantrópica sem fins lucrativos, é certo que se submete aos mesmos princípios da…
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