Processo 0000198-30.2026.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000198-30.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: LEILA DALMON FERREIRA RECLAMADO: AUTO SERVICO INTERNACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4b3e68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000198-30.2026.5.17.0001 I. relatório LEILA DALMON FERREIRA, devidamente qualificada à fl. 02, ajuizou demanda trabalhista em face de AUTO SERVICO INTERNACIONAL LTDA, buscando, em resumo, indenizações por danos morais. Atribuiu à causa R$ 33.957,90. A ré apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos, sobre o quais a autora teve vista e se manifestou de oralmente. Em audiência de instrução foram ouvidas a reclamada e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório Decide-se. II. fundamentação 1. dano moral A reclamante alega ter sofrido danos morais em virtude do fornecimento de alimentos vencidos no refeitório da empresa, além de água de bebedouro sem sistema de filtragem adequado. A prova testemunhal confirmou que ofertavam leite e manteiga vencidas, leite em pó vencido, pão queimado, enfim, que davam produtos que estavam nas gôndolas, que não retiravam para clientes, mas retiravam para os funcionários. A prova oral produzida, portanto, corrobora a alegação da reclamante quanto ao fornecimento de alimentos vencidos. A obrigação do empregador em fornecer um ambiente de trabalho seguro e salubre abrange, inclusive, a qualidade dos alimentos fornecidos aos seus empregados. A oferta de produtos vencidos, como comprovado, configura um ato ilícito e uma violação à dignidade e à saúde da autora, gerando o dever de indenizar. Assim, como forma de penalizar a ré e trazer alento à autora quanto ao fato, condena-se a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A autora também alega ter sido submetida a assédio moral e humilhações cotidianas pela encarregada Rafaela, com comentários de mau gosto, "piadinhas" e repreensões públicas, além de ameaças em sala reservada. Novamente, a prova testemunhal confirmou que a encarregada Rafaela tratava todos de forma grosseira, faltava o respeito e ofendia a autora. Afirmou que levava numa sala reservada e a oprimia. Chamava a autora e a depoente de “cobra” e “fofoqueira”. O depoimento é claro e direto ao descrever condutas abusivas e humilhantes praticadas pela superior hierárquica contra a reclamante e outras colegas. A repetição dessas condutas, o tratamento grosseiro, a opressão e as ameaças configuram assédio moral, violando a dignidade, a honra e a integridade psíquica da reclamante. Por isso, como forma de penalizar a ré e trazer alento à autora quanto ao fato, condena-se a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Por fim, a reclamante alega que foi acusada publicamente pela encarregada Rafaela de ter furtado presunto e queijo para consumo próprio, o que teria ocorrido na presença de colegas e clientes. A prova testemunhal mais uma vez confirmou a ocorrência da acusação de furto. Tal acusação, feita publicamente e sem demonstração de veracidade, é grave e atinge diretamente a honra e a imagem da trabalhadora. Logo, como forma de penalizar a ré e trazer alento à autora quanto ao fato, condena-se a indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00. 2. benefícios da justiça gratuita e honorários…
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