Processo 0000198-35.2026.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000198-35.2026.5.13.0003 AUTOR: NATALIA DA COSTA NOBREGA BARBOSA RÉU: ODONTO MED CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7661d55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a impugnação ao valor da causa; declaro, mediante atuação de ofício, a inépcia do pedido de salários vencidos e vincendos, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e demais vantagens decorrentes do período entre a dispensa e a efetiva reintegração (período de estabilidade da gestante), para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação aos referidos títulos, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, § 1º, II, do CPC; pronuncio a prescrição das parcelas pecuniárias exigíveis anteriormente a 20/02/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por NATÁLIA DA COSTA NÓBREGA BARBOSA contra ODONTO MED CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO LTDA, para declarar a nulidade do contrato de sociedade firmado entre as partes e reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada, determinando a regular anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, para constar o contrato de trabalho mantido de 01/01/2021 a 01/01/2026, a função de cirurgiã dentista e o salário equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais; reconhecer a estabilidade provisória no período que se inicia da data da concepção (20/10/2025), até 27/12/2026, considerando a data provável do parto em 27/07/2026; condenar a reclamada, ao pagamento, em 48 horas, após o trânsito em julgado, contados em seguida à intimação, com juros e atualização monetária, dos valores indicados no cálculo anexo, correspondentes aos seguintes títulos: aviso prévio; 13º salários; férias+1/3; FGTS+40%; do período trabalhado; multa prevista no art. 477, § 8º da CLT; período suprimido do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%; adicional de horas extras (50%) sobre as que são excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, observando-se o divisor 220; reflexos do adicional de horas extras nas verbas correspondentes a repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40% e aviso-prévio. Por ocasião da elaboração da conta serão observados o tempo de serviço reconhecido e as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Arbitro, em favor dos advogados da reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da…
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