Processo 0000198-36.2019.5.09.0021
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000198-36.2019.5.09.0021 AUTOR: PRISCILA GRAZIELLY DA SILVA FERNANDES RÉU: CHOPERIA NORTE DO PARANA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57d3967 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que, por meio do convênio SISBAJUD, constatei que foi bloqueado o valor de R$ 3.842,20 (ITAÚ UNIBANCO S.A.) da executada TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, motivo pelo qual, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. HAROLDO KIHARA DESPACHO A executada TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA - CPF XXX.XXX.XXX-XX requer o desbloqueio do valor de R$ 3.842,20, alegando que o bloqueio incidiu sobre sua aposentadoria. Juntou documentos. O art. 833, IV, do CPC dispõe serem impenhoráveis salários, vencimentos, remunerações e proventos de aposentadoria, entre outros. Contudo, o § 2º do mesmo artigo expressamente afasta tal proteção nas hipóteses de execução de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, hipótese em que se inserem os créditos trabalhistas, por sua natureza eminentemente alimentar. Desse modo, a impenhorabilidade legal não é absoluta, devendo ser ponderada com os princípios da efetividade da execução e da razoabilidade, de forma a conciliar a satisfação do crédito com a preservação do mínimo existencial do devedor. O Tribunal Superior do Trabalho, em sede de procedimento de reafirmação de jurisprudência (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), fixou a Tese Jurídica nº 75, com a seguinte redação: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Trata-se de precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, V), que prevalece sobre entendimentos anteriores eventualmente conflitantes, inclusive orientações jurisprudenciais regionais. No caso em apreço, consta dos autos que, após diversas tentativas de constrição infrutíferas contra a pessoa jurídica executada e demais corresponsáveis, foi determinada a reiteração programada de ordens de bloqueio via SISBAJUD. O extrato apresentado no ID cdb9b9b, demonstra que a executada recebeu aposentadoria (mais a primeira parcela do 13º salário - informação da executada) no valor total de R$ 3.842,20, em 06/05/2026. À luz da tese vinculante do TST (Tema 75) é possível a penhora parcial de salário, desde que respeitados os limites de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia de um salário mínimo para o devedor. No caso concreto, mostra-se juridicamente viável a penhora de 30% do valor líquido percebido no mês de maio, ou seja, R$ 1.152,66 (R$ 3.842,20 x 30%), liberando-se à executada o saldo remanescente. Assim, tendo em vista que o bloqueio incidiu sobre o valor exato do salário, acrescido da primeira parcela do 13º salário, transfira-se para conta judicial vinculada a estes autos o valor de R$ 1.152,66, desbloqueando-se o excesso. Tal solução concilia os princípios da efetividade da execução (art. 797 do CPC) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), viabilizando a satisfação parcial do crédito trabalhista sem comprometer a subsistência da executada. Considerando a teimosinha em andamento, após o cumprimento da determinação acima, …
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