Processo 0000198-38.2023.5.17.0000
TRT17 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: SUZANE SCHULZ RIBEIRO Precat 0000198-38.2023.5.17.0000 REQUERENTE: MARINA MARTINS PIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c2296e proferido nos autos. DESPACHO Ante os termos da petição de ID 017f74b, homologo a proposta de acordo apresentada pela exequente para quitação do precatório autuado sob o nº RP 413/2023, com aplicação de deságio de 20%, nos termos da Lei Municipal nº 1.065/2022. Ressalte-se que a adesão ao acordo não assegura o recebimento imediato do crédito, constituindo mera expectativa de direito, condicionada ao cumprimento das regras previstas no Edital nº 02/2026 do Município de Alto Rio Novo e à existência de recursos suficientes na conta especial destinada aos acordos (conta nº 200.127.931.491, vinculada ao PAe nº 0001353-76.2023.5.17.0000). Dessa forma, o pagamento dos acordos homologados dependerá da disponibilidade financeira existente na referida conta, bem como do ingresso de novos recursos, observando-se rigorosamente a ordem cronológica dos precatórios devidos pelo Município. Considerando o elevado número de adesões à proposta de pagamento com deságio, determino a remessa dos autos à Contadoria para conferência dos cálculos, definição dos parâmetros para liberação do crédito e elaboração de listagem dos precatórios aderentes, em estrita observância à ordem cronológica, para posterior divulgação no portal institucional de precatórios e RPVs. Não havendo impedimento, deverá ser expedido alvará em favor da beneficiária, conforme os dados bancários informados nos autos. Caso a credora não seja contemplada no primeiro lote de pagamentos realizado com os recursos atualmente disponíveis na conta especial, seu crédito permanecerá habilitado para quitação à medida que novos valores forem depositados, respeitada a ordem constante da lista de aderentes homologada e publicada. Nos termos do art. 53, parágrafo único, inciso III, da Resolução nº 314 do CSJT, é facultado ao credor desistir do acordo direto a qualquer tempo antes da efetivação do pagamento. Comprovada a quitação parcial do crédito objeto do acordo, sobreste-se o feito até a disponibilização de recursos financeiros suficientes para pagamento do INSS executado, observada a ordem cronológica pertinente. VITORIA/ES, 30 de junho de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - M.M.P.
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