Processo 0000198-40.2022.5.23.0086
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATOrd 0000198-40.2022.5.23.0086 RECLAMANTE: HERMESON ARAUJO LIMA RECLAMADO: QUALYQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86c5744 proferido nos autos. DESPACHO 1. Verifico que o valor disponível na conta judicial é de R$ 351.951,45, e que o montante devido é de R$ 381.791,97. 2. Intimem-se as executadas, por seus procuradores, nos seguintes termos: Executada, no prazo de 08 dias, deposite em conta judicial o valor de R$ 29.840,52, sob pena de execução. 3. Comprovado o depósito da diferença devida, expeçam-se alvarás eletrônicos, via SIF (Sistema de Interoperabilidade Financeira), solicitando que a Caixa Econômica Federal realize o pagamento das verbas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da conta judicial n.3867.XXX.XXX.XXX-XX-4, consoante planilha de cálculos de ID 3968d09: Custas processuais: R$ 8.155,45. IRPF: R$ 27.911,89. INSS (cota patronal) : R$ 49.026,88, mediante DARF. INSS (cota obreira): R$ 5.921,85, mediante DARF. Honorários sucumbenciais: R$ 15.362,36 para Banco Unicred (136), Agência 2308, conta corrente 30.359-3, em nome de CARLOS EDUARDO REZENDE & Advogados Associados ME, CNPJ 18.370.222/0001-61. Crédito líquido obreiro: R$ 275.413,54 (saldo remanescente), acrescido de juros e correções, desde a data do depósito para Banco Unicred (136), Agência 2308, conta corrente 30.359-3, em nome de CARLOS EDUARDO REZENDE & Advogados Associados ME, CNPJ 18.370.222/0001-61. 4. Após o prazo de 05 dias, consulte-se o escaninho “Situação de Alvará” e importe os comprovantes dos pagamentos dos alvarás para este processo. Caso não conste os comprovantes dos pagamentos dos alvarás, solicite(m)-se à Caixa E. Federal, via correio eletrônico (ag3867@caixa.gov.br). Se porventura sobrar saldo residual na conta judicial, repita-se a determinação constante do item anterior (transferir o saldo remanescente). 5. Não comprovado o depósito da diferença devida, retorne-se o processo concluso.(l) AGUA BOA/MT, 13 de maio de 2026. DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - QUALYQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS S.A - ICL AMERICA DO SUL S.A.
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