Processo 0000198-48.2026.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000198-48.2026.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000198-48.2026.5.06.0191 RECLAMANTE: JOSE JAILSON DA SILVA RECLAMADO: GRAN FONSECA AGENCIAMENTO E LOCACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 003aafe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. JOSÉ JAILSON DA SILVA, já qualificado na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de GRAN FONSECA AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO EIRELI, postulando a condenação da parte reclamada nos títulos constantes do rol dos autos. Regularmente notificada, a ré compareceu à sessão inaugural da audiência e, após ser recusada a primeira tentativa obrigatória de conciliação e dispensada a leitura da inicial, ratificou a defesa escrita já anexada aos autos, com procuração e documentos. Valor de alçada fixado conforme a inicial. Concedido prazo para produção de prova documental. Ante a manifestação das partes sob os IDs. 0825ad2 e id. 5684953, foi dispensada a produção de outras provas. Razões finais em memoriais. Não houve conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTES Defiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria. 1.2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza no bojo da exordial (conforme fl. 6). Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, encontrando-se, pois, revestida da presunção legal de veracidade, à guisa da previsão constante do art. 99, §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei n. 7.115/83, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Frise-se que a aludida presunção, in casu, não ficou afastada por prova em sentido contrário. Aplicável à hipótese, por consectário, o § 4º do art. 790 da CLT, para cujo pressuposto a declaração de pobreza firmada pelo(a) autor(a) já constitui prova suficiente: “§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos…

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