Processo 0000198-59.2012.5.10.0019

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000198-59.2012.5.10.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000198-59.2012.5.10.0019 AGRAVANTE: PAULO DIAS ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: F2 LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d7f59d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DECISÃO - ADMISSIBILIDADE   RECURSO DE: PAULO DIAS ARAUJO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id e47ab2b; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id eef387a). Representação processual regular (Id 2db208c - fl.9). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 7º; inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 2ª Turma manteve a decisão originária no que concerne à prescrição intercorrente.  Recorre o reclamante. Entretanto, a insurgência revela-se inadequada, pois a parte recorrente deixou de observar as diretrizes constantes do § 1º- A, do art. 896 da CLT, inserida pela Lei nº 13.015/2014., que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)" A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência, bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. O colendo TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedentes: "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese, nas razões do recurso de revista, constata-se, inicialmente, que o recorrente transcreve apenas trechos da sentença, não procedendo à transcrição do acórdão regional. Posteriormente, verifica-se que o reclamante efetuou a…

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