Processo 0000198-62.2026.5.21.0019

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000198-62.2026.5.21.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Currais Novos
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000198-62.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: ALISSON DE OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: VALENTINO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37d8231 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS     Vistos, etc. ALISSON DE OLIVEIRA BARBOSA  opôs Embargos Declaratórios em razão de supostos  equívocos na sentença de ID. e1aa7ea. A parte contrária se manifestou por meio do ID. 163c052. Os autos vieram conclusos para julgamento.   I. Admissibilidade Os embargos de declaração e manifestação estão regulares, merecendo conhecimento, portanto.   II. Fundamentos da decisão De início, destaco que os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do NCPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade). Nada obstante, os embargos de declaração também se mostram como meio hábil para impugnação dos cálculos de liquidação, quando forem apontados erros materiais na planilha de cálculo. Analiso. Em síntese, o reclamante aponta que houve omissão na sentença, aduzindo “sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido expressamente formulado na petição inicial referente ao reconhecimento do vínculo empregatício e consequente anotação da CTPS do Reclamante”. Alega que “embora a sentença tenha reconhecido que o Reclamante laborou para a primeira Reclamada no período de 01/10/2024 a 31/01/2025, deferindo verbas tipicamente decorrentes da relação de emprego, tais como saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário, FGTS e multa de 40%, deixou de apreciar expressamente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e de determinar a anotação da CTPS, caracterizando evidente omissão. ” Pois bem. Com razão o embargante. Em exame, verifico que, não obstante tenha reconhecido o vínculo de emprego existente entre o reclamante e a primeira reclamada (VALENTINO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA), inclusive com o deferimento de verbas rescisórias e contratuais, a sentença foi omissa ao não reconhecer expressamente a relação empregatícia e determinar seu registro em CTPS do autor. Assim, acolho os embargos de declaração, reconhecendo a omissão referente ao vínculo de emprego entre ALISSON DE OLIVEIRA BARBOSA e VALENTINO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. Desse modo, condeno a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer, constante da anotação, em CTPS do autor, do contrato de trabalho de 01.10.2024 a 31.01.2025, na função de costureiro, percebendo um salário mínimo mensal. Tal obrigação deve ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. Caso não seja possível o cumprimento pela empresa ré, fica desde já autorizada a Secretaria a adotar as medidas cabíveis para registro do referido vínculo. Por fim, considerando que a decisão de ID. 5dc3f35, antes da análise e pronunciamento destes embargos de declaração, recebeu o recurso ordinário interposto pela reclamada, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a referida decisão. Diante disso, façam conclusos os autos para  decisão de admissibilidade do recurso de ID. 9b993b8. III. Dispositivo Diante do acima exposto, com arrimo…

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