Processo 0000198-64.2019.5.10.0811

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000198-64.2019.5.10.0811
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000198-64.2019.5.10.0811 AGRAVANTE: MAURAIN GOMES DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000198-64.2019.5.10.0811 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR     : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVANTE: MAURAIN GOMES DA SILVA AGRAVADO  : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA AUSJ/1       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. IRR 174/TST. DECISÃO QUE DECIDE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA JURÍDICA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Dispõe o art. 897, "a" e § 1º, da CLT, que o cabimento do agravo de petição está condicionado à existência de decisão terminativa ou extintiva proferida em fase executória. A decisão que decide impugnação prévia, aventada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, no sentido de afastar a pretensão de retificação de cálculos, tem caráter interlocutório, porquanto encerra a fase de liquidação, sequer estando iniciada a fase executória do feito e sendo reversível por impugnação à sentença de liquidação, pelo exequente, ou por embargos à execução, pelo executado, depois de garantido o juízo (CLT, art. 884, § 3º). Incidência irresistível da tese firmada no IRR 174/TST.   Agravo de petição não conhecido.       RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente (fls. 1.350/1.360) em face da decisão do juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO (fls. 1.345/1.346) quanto ao erro material e à base de cálculo do FGTS. Sem oferta de contraminuta pela executada. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O agravo é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. A parte está devidamente representada (fl. 26). Custas a serem pagas ao final (CLT, art. 789-A). Matérias delimitadas. Desnecessária a delimitação de valores por se tratar de agravo de petição interposto pelo exequente. Contudo, o agravo de petição não enseja conhecimento por incabível, dada a natureza da decisão atacada. Para melhor análise, faço breve relato dos fatos ocorridos nestes autos. Elaborada a conta de liquidação, o exequente e o executado foram intimados para apresentar impugnação prévia, na forma do art. 879, § 2º, da CLT (fl. 980). O exequente apresentou suas contrariedades aos cálculos (fls. 982/983) e o executado se manifestou às fls. 1.029/1.032 e 1.037/1.039. A contadoria apresentou parecer (fl. 1.183). O exequente novamente se manifestou (fls. 1.184/1.189). Depois, foi prolatada sentença (fls. 1.190/1.192), que julgou improcedente a impugnação prévia aos cálculos apresentada. O juízo originário, porque preclusa, não conheceu da nova "IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA" apresentada pelo exequente (fls. 1.242/1.246). Foram homologados os cálculos e fixado o débito em R$ 80.205,96 (fl. 1.293). O exequente opôs embargos de declaração (fls. 1.296/1.301), rejeitados nestes termos:   OMISSÃO E ERRO MATERIAL O Embargante alegou que a decisão embargada teria deixado de considerar a planilha retificada sob Id e0d7d50, que teria incluído gratificações salariais habituais devidas. Requereu, assim, o reconhecimento de erro material nos cálculos de Id 3e047c3, a análise da planilha retificada e a homologação dos…

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