Processo 0000198-65.2024.5.09.0084
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000198-65.2024.5.09.0084 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA ASSUNCAO FERNANDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c912ce proferida nos autos. ROT 0000198-65.2024.5.09.0084 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 53.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A SIMONE FONSECA ESMANHOTTO (PR20934) Recorrente: Advogado(s): 2. JULIANA ASSUNCAO FERNANDES VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI (PR14015) Recorrido: Advogado(s): FEDERACAO DOS TRAB EM EMPR DE DIF CULT E A NO EST PR LUIZ CARLOS (PR20136) Recorrido: Advogado(s): JULIANA ASSUNCAO FERNANDES VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI (PR14015) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A SIMONE FONSECA ESMANHOTTO (PR20934) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id f5d0186; recurso apresentado em 01/09/2025 - Id bae3722). Representação processual regular (Id 144cdc4 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c87d798: R$ 53.000,00; Custas fixadas, id c87d798: R$ 1.060,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 298dad8,46aea4e: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id f6399bf,3e893d7; Depósito recursal recolhido no RR, id 2e78403,e14385d,6b77b75,db57ea6,0ce430e: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º; incisos III e IV do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema 1.046 do TST. A Ré insurge-se contra a decisão que a condenou ao pagamento de horas extras, argumentando que a trabalhadora estava submetida a regime de teletrabalho e que as normas coletivas que validam esse modelo e o banco de horas devem prevalecer. Alega que o Tribunal de origem errou ao anular os acordos coletivos por questões formais, uma vez que a validade desses documentos não havia sido questionada pela autora e eles representam a autonomia das negociações sindicais. Diante disso, sustenta que houve transparência no controle de jornada e que foram cumpridos os requisitos formais e materiais necessários, requerendo a reforma do acórdão para que os instrumentos normativos sejam considerados válidos, afastando-se, consequentemente, a condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "O instituto por meio do qual as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com a correspondente diminuição em outro dia do mesmo ano em que foram laboradas passou a ser chamado "banco de horas". O art. 59, §2º da CLT dispõe sobre a adoção do banco de horas anual, mediante previsão em instrumento normativo, assim: "(...) § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma…
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