Processo 0000198-66.2025.8.17.9005
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000198-66.2025.8.17.9005 ESPÓLIO - REQUERENTE: BANDEIRA MOBILIDADE E SERVICOS LTDA ESPÓLIO - REQUERIDO: STM - SERVICOS DE TRANSPORTES MUNICIPAL LTDA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000198-66.2025.8.17.9005 AGRAVANTE: BANDEIRA MOBILIDADE E SERVICOS LTDA AGRAVADO: STM - SERVICOS DE TRANSPORTES MUNICIPAL LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, a qual deferiu a tutela de urgência perseguida pela empresa agravada nos seguintes termos: “Ante o exposto, reconsiderando a decisão anterior proferida pelo juízo plantonista, e por vislumbrar presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a suspensão imediata dos efeitos dos Ofícios nº 14.937/2025 e 14.939/2025, expedidos pela Autarquia Municipal de Mobilidade de Caruaru (AMC), bem como de qualquer outro ato administrativo correlato que vise alterar a operação das Linhas 114 e 309. Por consequência, determino a manutenção do status quo ante, com a operação integral das referidas linhas pela Impetrante STM - SERVIÇOS DE TRANSPORTES MUNICIPAL LTDA, até nova deliberação deste juízo ou o julgamento final do mérito deste mandamus.” A decisão recorrida fundamentou-se na aparente violação ao devido processo legal administrativo, destacando que a operadora STM assumiu as linhas 114 e 309 por determinação formal da própria AMC em 2023, após devolução da antiga concessionária, consolidando uma situação jurídica estável que não poderia ser alterada abruptamente por simples ofícios, sem contraditório ou ampla defesa; em conclusão, o juízo de origem determinou a manutenção do status quo ante, com a operação integral das referidas linhas pela STM até o julgamento do mérito do mandamus. Em suas razões, a Agravante sustenta que (a) as linhas em questão sempre integraram o Lote 01 do sistema de transporte, conforme edital e contrato de concessão nº 010/2015, (b) a operação pela STM ocorreu apenas de forma precária e emergencial devido à crise da concessionária anterior, sem que houvesse aditamento contratual transferindo a titularidade das linhas para o Lote 03 (operado pela recorrida), (c) com a transferência da concessão do Lote 01 para a Bandeira Mobilidade, cessou a causa da medida excepcional, impondo-se o retorno à modelagem original do certame em respeito ao princípio da vinculação ao edital, e finaliza requerendo a concessão de efeito suspensivo para reformar a decisão agravada e restabelecer os efeitos dos ofícios da AMC. Indeferido o pedido de efeito suspensivo por esta relatoria (ID.:55002262). Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção integral do decisum vergastado. Irresignado com o indeferimento do efeito suspensivo, o recorrente interpôs agravo interno almejando a reforma do referido decisum. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas pela empresa recorrida. É relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 Voto vencedor: 2ª TURMA DA CÂMARA…
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