Processo 0000198-67.2024.8.17.2420

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000198-67.2024.8.17.2420
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0000198-67.2024.8.17.2420 AUTOR(A): JOSE VITAL DE SALES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA 1. RELATÓRIO José Vital de Sales, qualificado nos autos, ajuizou ação de procedimento comum cível em face do Estado de Pernambuco, objetivando a condenação do ente público ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus) para o tratamento de Esclerose Múltipla Remitente Recorrente. O autor sustentou na petição inicial (ID 157903660) ser portador de esclerose múltipla com alta carga lesional e comprometimento de marcha. Informou que realizava tratamento com o medicamento Natalizumabe, mas que o exame laboratorial apontou positividade para o vírus JC, com índice de 3,85, gerando risco de desenvolvimento de leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP). Diante desse quadro clínico, alegou a necessidade de substituição da terapia pelo Ocrelizumabe, medicamento de alto custo que não possui condições financeiras de adquirir, conforme os documentos médicos e orçamentos anexados à petição inicial (ID 157903680, ID 157905585, ID 157905586 e ID 157905588). A tutela de urgência foi deferida para determinar que o réu providenciasse o fornecimento do fármaco pleiteado. No curso do processo, diante do descumprimento da obrigação de fazer pelo Estado de Pernambuco, este juízo determinou medidas executivas de apoio. Houve o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud no montante de R$ 79.980,00 (ID 186660155), quantia correspondente ao orçamento apresentado para a aquisição da medicação por meio de empresa de assessoria de importação (ID 187239127). Posteriormente, expediu-se o alvará de pagamento em favor da empresa contratada para viabilizar a entrega do fármaco (ID 193586965). O Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID 168962897), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com base no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a necessidade de inclusão da União no polo passivo em razão de o medicamento não estar incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Também impugnou o valor atribuído à causa, requerendo sua fixação em patamar simbólico. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (REsp 1.657.156), ressaltando a falta de laudo médico circunstanciado que justificasse a recusa das alternativas terapêuticas já disponibilizadas na rede pública de saúde. Argumentou sobre as limitações orçamentárias e a prevalência das políticas públicas de saúde baseadas em evidências científicas. Em momento posterior, diante da necessidade de continuidade do tratamento e de novas dificuldades de fornecimento administrativo demonstradas pelas informações da Secretaria Estadual de Saúde (ID 181719484), foi deferido novo bloqueio judicial no valor de R$ 45.800,00 (ID 231862865), tendo como base a proposta de menor valor apresentada pela empresa Pharmed (ID 226975888). O montante foi bloqueado via Sisbajud (ID 232696236) e transferido para a conta bancária indicada (ID 236863732). Este juízo determinou a remessa do caso para análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS). A Nota Técnica nº 475361 foi juntada aos autos (ID…

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