Processo 0000198-67.2026.5.07.0014
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000198-67.2026.5.07.0014 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfc9d69 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o exequente juntou aos autos planilha de cálculos no Id 6cbd914. Certifico, também, que decorreu o prazo concedido à parte ré para apresentação de impugnação aos cálculos, sem que tenha havido qualquer manifestação tempestiva. Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração da estagiária RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 07 de maio de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGÃO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão supra, verifica-se que a executada foi regularmente intimada para apresentar impugnação aos cálculos, permanecendo inerte no prazo legal; operou-se, portanto, a preclusão quanto à oportunidade de manifestação; não havendo, assim, impugnação a ser apreciada, deve o feito prosseguir com base nos elementos constantes dos autos. De início, reconheço a legitimidade conferida ao sindicato para ajuizar ação na qualidade de substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, tal legitimidade não se estende à prática de atos de disposição em nome do(a)(s) substituído(a)(s), tais como o recebimento de valores e a outorga de quitação, os quais exigem poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC. Assim, registro, desde logo, que eventual levantamento de valores pelo ente sindical fica condicionado à prévia juntada de instrumento de mandato com poderes expressos para tais atos. Com efeito, HOMOLOGO OS CÁLCULOS #id:6cbd914, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CITE-SE O(A)(S) EXECUTADO(A) CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA, CNPJ: 07.272.404/0001-83, CITADO(A)(S) para pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem garantia ou pagamento, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária da parte executada CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA pelo Sistema SISBAJUD, podendo tal expediente ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. Positivo o SISBAJUD, convolo o valor bloqueado em penhora desde logo e, caso valor tenha sido integralmente satisfeito, notifique-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal. Negativo o expediente retro, caso já tenha decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem ainda prossiga-se com o feito executivo com a inclusão da(s) executada(s) CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA, nos sistemas SERASAJUD, RENAJUD (restrição de circulação) e CNIB. Com efeito, após realizadas todas as pesquisas supra, caso haja sucesso em alguma delas, voltem-me os autos conclusos. Contudo, se frustradas as tentativas de satisfação do débito trabalhista, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a…
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