Processo 0000198-69.2026.5.13.0024

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000198-69.2026.5.13.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000198-69.2026.5.13.0024 AUTOR: VITORIA BEATRIZ GALDINO DO NASCIMENTO RÉU: ORBITALL SERVICOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1deeea6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados por VITÓRIA BEATRIZ GALDINO DO NASCIMENTO em face de ORBITALL SERVICOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., para condenar esta a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. Benefícios da gratuidade deferidos à autora. Honorários advocatícios sucumbenciais pela ré em favor do advogado do autor de 10% do valor da condenação. No período anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser utilizado o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA, a partir de 30/08/2024. Há incidência de juros, haja vista que o STF entendeu que nesta fase há aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)“, de modo que incide a disposição do art. 39, § 1ª da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Taxa Legal). Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Custas pela ré no valor de R$17,93, calculadas sobre o valor da condenação de R$896,51. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes.   ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORBITALL SERVICOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.

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