Processo 0000198-70.2021.5.09.0084
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000198-70.2021.5.09.0084 RECORRENTE: JOYCE APARECIDA BRUSTOLIN E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15875ef proferida nos autos. ROT 0000198-70.2021.5.09.0084 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOYCE APARECIDA BRUSTOLIN VANESSA ZINN FERREIRA (RS58256) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. CRISTIAN FABRIS (RS44661) PATRICIA HOMAN DUARTE RIBEIRO LECHETA (PR41421) THIAGO DE AZEVEDO E SOUZA MARIATH (RS60488) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754) VINICIUS ANDRE COGNATO (RS53964) RECURSO DE: JOYCE APARECIDA BRUSTOLIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 0482c64; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 8875f0a). Representação processual regular (Id 258ce8e). Preparo inexigível (Id db877ca). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; incisos VI, X, XVI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora pede que o cálculo das horas extras observe a jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais, com a consequente aplicação do divisor 200. Argumenta que a ficha de registro da empregada e as normas coletivas estabelecem uma carga horária semanal de 40 horas, configurando condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho como direito adquirido. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Assim, devidas como horas extras as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulada, observados os seguintes parâmetros: (...) - Deverão ser observados o adicional legal de 50% ou convencional, se mais benéfico, e o divisor 220. (...)" (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) A ficha de registro do empregado aponta que a autora estava submetida, em tese, a carga horária de 40h semanais e 220h mensais (fls. 369 e 370): (...) A prova documental acima indicada indicam a sujeição a uma carga de 220 horas mensais. Não há comprovação, portanto, de uma condição mais benéfica de 200 mensais. Embora os documentos também façam referência a duração semanal de 40 horas, ao que tudo indica, decorria de compensação de jornada, de modo que, materialmente, a autora laboraria 40 horas semanais, mas a duração mensal era de 220 horas. (...) " (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal e contrariedade à Súmula do TST invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas do TRT da 4ª Região e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº…
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