Processo 0000198-71.2025.8.26.0451
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0000198-71.2025.8.26.0451 (processo principal 1003603-40.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Jamile Pedreira de Souza - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Jamile Pedreira de Souza contra M.R.V. Engenharia e Participações S/A, em que se busca a satisfação do crédito de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (29/03/2021), além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do acórdão de fls. 27/34 do processo originário, confirmado pelos embargos de declaração de fls. 36/38, com trânsito em julgado em 30/10/2024 (fls. 40/41 do cumprimento). A decisão de fls. 149/153, complementada por fls. 167, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e determinou os seguintes parâmetros para o recálculo: retificação do termo inicial dos juros de mora para 13/04/2021 (data da juntada do AR da citação); apuração do valor total do débito (principal e honorários sucumbenciais) atualizado e com juros até a data do depósito parcial, em 30/01/2025; abatimento do montante depositado (R$ 13.870,76) com imputação primeiramente nos juros e, no que sobejar, no capital, nos termos do art. 354 do Código Civil; e incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente. Em cumprimento, a perita apresentou o laudo retificado de fls. 173/177. Na Planilha 1, calculou o débito até 30/01/2025 em R$ 17.920,09, abateu o depósito de R$ 13.870,76 e apurou saldo remanescente de R$ 4.049,33 (R$ 1.062,65 de principal e R$ 2.986,68 de honorários). Na Planilha 2, atualizou o saldo remanescente até 31/05/2026 e concluiu que o valor devido pela executada é de R$ 4.827,95, sendo R$ 1.451,65 ao exequente e R$ 3.376,30 ao patrono. A exequente apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 181/185), sustentando que: (a) o laudo deixou de aplicar juros de mora sobre a maior parte do saldo remanescente, correspondente aos honorários advocatícios; (b) houve erro na fragmentação das penalidades do art. 523 do CPC, aplicando multa e honorários separadamente sobre o principal e sobre os honorários, e não sobre a totalidade do saldo; (c) há erro aritmético material, pois 10% de R$ 3.192,92 não resulta em R$ 131,97. Juntou planilha alternativa (fls. 185) no valor de R$ 6.082,42. A executada, por sua vez, manifestou-se às fls. 186, concordando integralmente com os cálculos periciais. Decido. Antes de analisar os vícios apontados no laudo pericial, é necessário reafirmar os parâmetros já fixados na decisão de fls. 149/153, que constituem premissa vinculante tanto para o cálculo pericial quanto para a presente análise, não comportando rediscussão nesta fase. O primeiro parâmetro diz respeito ao termo inicial dos juros de mora. A decisão de fls. 149/153 determinou a retificação para 13 de abril de 2021, data da juntada do AR da citação, em observância ao art. 405 do Código Civil e ao que foi decidido no acórdão dos embargos de declaração (fls. 36/38 do processo originário). Esse parâmetro foi observado pela perita na Planilha 1 e não é objeto de controvérsia. O segundo parâmetro é a metodologia de abatimento do depósito parcial. A decisão determinou que o valor de R$ 13.870,76, depositado em 30/01/2025, fosse abatido do…
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