Processo 0000198-71.2026.5.21.0016

TRT21 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000198-71.2026.5.21.0016
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ETCiv 0000198-71.2026.5.21.0016 EMBARGANTE: JESUINO FERREIRA VIEIRA EMBARGADO: MATHEUS WELLINGTON DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8931801 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O terceiro embargante JESUINO FERREIRA VIEIRA, qualificado nos autos em epígrafe, apresentou EMBARGOS DE TERCEIRO, tempestivamente, em face de MATHEUS WELLINGTON DOS SANTOS, qualificado na peça de ingresso, na qual alega que, apesar de não ser parte no processo nº 0000659-14.2024.5.21.0016 e não possuir qualquer ligação que justifique a indisponibilidade de seu bem móvel, houve restrição de circulação, por intermédio do Sistema RENAJUD, em seu veículo VOLKSWAGEN/AMAROK CD 4X4 HIG de placa OWG4A10. Nos termos da decisão sob Id b7fce75, este juízo deferiu o pedido autoral em sede de liminar e determinou a imediata liberação da restrição por intermédio do Sistema RENAJUD imposta sobre o veículo LKSWAGEN/AMAROK CD 4X4 HIGH, de placa OWG4A10, com a consequente certificação nos autos de nº 0000659-14.2024.5.21.0016 do cumprimento da referida medida. A parte embargada foi regularmente citada para contestar a ação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 679 do CPC, contudo, permaneceu inerte. Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, os autos foram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O terceiro embargante alega que “em 18/02/2025, às 22:29, estando a retornar de um evento com sua família, o embargante foi surpreendido com a apreensão do veículo de marca/modelo VOLKSWAGEN/AMAROK CD 4X4 HIGH, de placa OWG4A10, realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal, na BR-101, em razão de restrição judicial inserida no sistema RENAJUD, vinculada à presente execução trabalhista”. O embargante relata que, “No ato de recolhimento do veículo, a informação era a de que a restrição seria oriunda do processo nº 0832162-78.2024.8.20.5001, razão pela qual o embargante opôs embargos de terceiro perante o juízo competente, o qual deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência formulado, determinando a imediata suspensão das medidas constritivas e expropriatórias sobre o precitado bem, bem como a liberação do veículo junto à Polícia Rodoviária Federal, observando-se tão somente o gravame judicial ali existente, conforme documento anexo”, todavia, “ao intentar as medidas administrativas para liberação do veículo junto ao DETRAN e demais órgãos competentes, restou certificado, através da certidão anexa, de 23/03/2026, a existência de outra restrição impeditiva, referente aos autos do processo em epígrafe, em trâmite perante este Douto Juízo”. Esclarece o Embargante que o veículo foi adquirido  “mediante contrato particular de compra e venda firmado em 16/06/2022, com a quitação integral do preço e imediata tradição do bem, conforme documento anexo. Desde então, o Embargante passou a exercer a posse direta, contínua, pública e de boa-fé, utilizando o automóvel em sua rotina pessoal e profissional, arcando integralmente com os encargos decorrentes da propriedade, incluindo pagamento dos IPVA’s subsequentes, licenciamento anual, seguro obrigatório e demais despesas inerentes à manutenção do veículo”. Salienta que “a ausência de transferência administrativa junto ao DETRAN não decorreu de qualquer intuito fraudulento ou tentativa de ocultação patrimonial. À época da…

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