Processo 0000198-74.2026.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000198-74.2026.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000198-74.2026.5.22.0006 AUTOR: MAURICIO DA SILVA ROCHA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1cc5bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve este MM Juiz Titular da 6ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista proposta por MAURICIO DA SILVA ROCHA contra VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, para declarar a admissibilidade da desconsideração da personalidade jurídica na fase executória se necessária, bem como condenar a parte demandada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: a) saldo de salário de novembro de 2025 e de dezembro de 2025 (12 dias); b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional (10/12 avos) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (10/12 avos); d) FGTS de todo o período trabalhado acrescido da multa rescisória de 40%, a ser pago diretamente à parte autora; e) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com o adicional de 50%, e reflexos correspondentes; f) indenização substitutiva do vale-transporte; g) indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente a 3 parcelas; h) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT e multa do artigo 467 da CLT; i) multa convencional prevista na cláusula 47ª da Convenção Coletiva de Trabalho. Os valores das condenações deverão ser apurados em regular liquidação de sentença por meio de cálculos aritméticos. Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária na forma da legislação aplicável e das decisões vigentes do Supremo Tribunal Federal para a Justiça do Trabalho. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% sobre o valor da condenação líquida, nos termos do artigo 791-A da CLT, além das custas processuais, as quais são calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Aplicação subsidiária do Processo Comum ao Processo do Trabalho. Conta SCLJ em anexo. Intimem-se as partes. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DA SILVA ROCHA

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