Processo 0000198-77.2026.5.10.0016

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000198-77.2026.5.10.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000198-77.2026.5.10.0016 RECLAMANTE: GENECY SOARES DA COSTA RECLAMADO: ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e73e77d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISSO POSTO, na ação trabalhista nº 0000198-77.2026.5.10.0016 proposta por GENECY SOARES DA COSTA em face de ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, procedo à resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e condenar a primeira ré a pagar, figurando a segunda ré como responsável subsidiária pelo pagamento: 1) saldo de salário de 17 (dezessete) dias de dezembro de 2025; 2) aviso-prévio indenizado de 30 (trinta) dias; 3) férias proporcionais de 2025 (11/12) e proporcionais de 2026 (1/12), ambas acrescidas de 1/3; 4) 13º salário proporcional de 2025 (11/12) e 2026 (1/12); 5) multa de 40% (quarenta por cento) dos depósitos fundiários; 6) multa do artigo 477, parágrafo 8o, da CLT, correspondente a 1 (uma) remuneração mensal da parte autora; 7) multa do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% das verbas dos itens 1 até 5 desse dispositivo; 8) honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do crédito trabalhista. O crédito trabalhista será apurado por simples cálculos. As verbas ora deferidas serão calculadas observando o salário de R$1743,69. A multa de 40% do FGTS observará o saldo da conta vinculada de FGTS (id 593054d). Na liquidação não há limitação aos valores indicados na exordial (Precedente: SDI1, E-ARR-10472-61.2015.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Balazeiro, julgado em 30/11/2023). Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, observando os preceitos da Súmula 368/TST. Declara-se, nos termos do artigo 832, §3o, da CLT e da Lei 8212/1991, art. 28, parágrafo 9º, que as parcelas da condenação não sofrem a incidência das contribuições previdenciárias, excetuando as parcelas de saldo de salários e gratificação natalina. Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808). Não haverá incidência da contribuição previdenciária devida a terceiros, por ser a Justiça do Trabalho incompetente para executá-la. O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao mês da prestação de serviços (Súmula 381/TST) – o prazo até o 5o dia útil do mês subsequente destina-se exclusivamente ao pagamento administrativo de tal parcela -, e juros moratórios, observando, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo Excelso STF no julgamento da ADC 58. Caso a primeira reclamada não pague a dívida, levando à efetivação da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, não haverá necessidade de alteração dos cálculos quanto aos juros e correção monetária, pois, em razão da Emenda Constitucional 113/2021, o período da condenação tem o mesmo critério de correção monetária e juros que aqueles fixados na ADC 58. Custas pela primeira reclamada no valor de R$500,00 (quinhentos reais),…

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