Processo 0000198-77.2026.5.11.0201
TRT11 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ETCiv 0000198-77.2026.5.11.0201 EMBARGANTE: VIDA ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: EDUARDO JORGE PESSOA BORGES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5704f28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Vistos. Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Vida Engenharia Ltda. Devidamente intimado, o embargado Eduardo Jorge Pessoa Borges apresentou manifestação (ID 29464cb) na qual reconhece expressamente a procedência do pedido formulado na inicial, admitindo a ocorrência de erro material sistêmico e confusão por homonímia na inclusão da empresa embargante no polo passivo da execução principal. Diante do reconhecimento jurídico do pedido de forma clara e incondicional pela parte embargada, a pretensão da embargante deve ser acolhida em caráter definitivo para afastar sua responsabilidade patrimonial. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o pleito da embargante não merece prosperar. À luz do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida. No caso vertente, o próprio juízo já havia constatado que a inclusão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da embargante decorreu de equívoco material da secretaria no cadastramento de partes. Ademais, não houve qualquer resistência processual do embargado, que prontamente anuiu com a liberação dos bens. Sendo assim, indevida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os embargos de terceiro opostos por Vida Engenharia Ltda, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 23eb96c. Determino o levantamento definitivo de todas as constrições patrimoniais incidentes sobre a embargante realizadas no processo principal (0000452-21.2024.5.11.0201). Custas processuais no importe de R$ 44,26, a cargo da parte executada nos autos principais, a serem pagas ao final, na forma do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Após o trânsito em julgado, certifique a secretaria o resultado desta decisão nos autos principais, trasladando cópia para que lá se proceda à exclusão definitiva da embargante do polo passivo e à regularização dos registros nos sistemas eletrônicos. Após, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA CRISTINA VIDAL GUIMARAES -SERVICOS - R S SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - JEDEAN MONTEIRO DE SOUZA - EDUARDO JORGE PESSOA BORGES
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