Processo 0000198-79.2026.5.09.0089
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000198-79.2026.5.09.0089 AUTOR: BARBARA ISABEL GARCEZ DE OLIVEIRA DAMAS RÉU: DHX FARMACEUTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b90222 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BÁRBARA ISABEL GARCEZ DE OLIVEIRA DAMAS e DHX FARMACEUTICA LTDA (CNPJ 12.000.518/0001-26) e outro, submeteram à homologação petição de acordo (ID d181c36) e aditivo (ID b15da23). Convencionaram o pagamento da importância líquida de RS 5.000,00 em 10 parcelas mensais de RS 500,00 cada. As partes declararam expressamente a inexistência de vínculo de emprego e atribuíram natureza jurídica indenizatória à totalidade da transação, sob o título de indenização por danos morais. A liberdade das partes para transigir sobre os direitos em litígio não abrange a disponibilidade sobre o crédito tributário da União. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nº 310 (IRR-310-41.2019.5.09.0000), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que, nos acordos homologados sem reconhecimento de vínculo empregatício, é obrigatório o recolhimento previdenciário sobre o valor total da avença. A tese firmada estabelece que nem mesmo a previsão de que o valor ajustado se refere a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Portanto, a incidência deve observar a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador, na qualidade de contribuinte individual, totalizando 31% sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Ante o exposto, acolho os pedidos de homologação do acordo, com a ressalva obrigatória quanto ao recolhimento previdenciário de 31% sobre o montante total. Homologo o acordo de ID d181c36 e ID b15da23 para que produza seus efeitos jurídicos, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Fica a parte Reclamada DHX FARMACEUTICA LTDA (CNPJ 12.000.518/0001-26) e DOUGLAS HENRIQUE FERREIRA DE FREITAS responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no importe total de 31% sobre o valor do acordo (RS 1.550,00), devendo comprovar o pagamento em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (artigo 43, §3º da Lei 8.212/1991). O recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser realizado via Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2128, de 23 de janeiro de 2023: "Art. 19. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. § 1º A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem: (...) V - a partir do mês de outubro de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2147, de 30 de junho de 2023)". As…
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