Processo 0000198-84.2025.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000198-84.2025.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000198-84.2025.5.10.0801 RECORRENTE: PAULO ANGELO VIDAL DA SILVA RECORRIDO: CONDOMINIO CAPIM DOURADO SHOPPING E OUTROS (1)   PROCESSO n.º 0000198-84.2025.5.10.0801 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA /2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST RECORRENTE: PAULO ANGELO VIDAL DA SILVA ADVOGADA: JOYCE OLIVEIRA PEREIRA RECORRIDOS: CONDOMÍNIO CAPIM DOURADO SHOPPING, INCORPORADORA DE SHOPPING CENTER CAPIM DOURADO LTDA ADVOGADA: ANA LUIZA WAMBIER   ORIGEM: 1.ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO       EMENTA   RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DO AUTOR À CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TRABALHO. A conduta das empresas reclamadas quanto às condições impróprias de trabalho exigidas ofende a dignidade do trabalhador e enseja reparação por dano moral. Pleito de majoração da indenização acolhido parcialmente. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.     RELATÓRIO   A juíza Gimena de Lúcia Bubolz, da 1.ª Vara do Trabalho de Palmas–TO, por meio de sentença (fls. 607/615), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Nesse sentido, condenou os reclamados, Condomínio Capim Dourador Shopping e Incorporadora de Shopping Center Capim Dourado LTDA, este último de forma subsidiária, a efetuarem o pagamento de indenização por danos morais. Além disso, declarou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 30/01/2020 e deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 618/625), no qual requer a majoração da indenização por danos morais. Intimados, os reclamados apresentaram contrarrazões, em peça única (fls. 628/631). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. Este é o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário do reclamante se reveste de tempestividade e de regular representação (fl. 21). As contrarrazões ofertadas pelos reclamados gozam das mesmas características.   Portanto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e das respectivas contrarrazões.                                   DANOS MORAIS   Na inicial (fls. 2/20), o reclamante sustentou que, embora contratado como técnico de manutenção, realizava atividades de elevado risco, incluindo limpeza do teto do shopping, a cerca de 22 metros de altura, e serviços no subsolo, caracterizando trabalho em altura e em espaços confinados, nos termos das NRs 35 e 33. Aduziu que, apesar de possuir treinamento para essas atividades, os reclamados não observaram integralmente as normas de segurança, pois deixaram de assegurar o fornecimento contínuo e adequado de EPIs, como cintos de segurança tipo paraquedista e sistemas de ancoragem, e de realizar inspeções regulares nos equipamentos e locais de trabalho. Sustentou que as atividades em altura não eram precedidas de planejamento técnico ou análise de riscos, tampouco contavam com acompanhamento de profissionais habilitados, conforme exigem as normas regulamentadoras. Em relação às tarefas desempenhadas no subsolo, o reclamante relatou a ausência de monitoramento ambiental (ventilação e gases) e de equipamentos específicos de segurança, mencionando que, em diversas ocasiões, ingressou no espaço confinado sem os EPIs adequados, sob…

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