Processo 0000198-85.2025.5.05.0102

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000198-85.2025.5.05.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000198-85.2025.5.05.0102 RECORRENTE: LOURIVAL DOS SANTOS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: LOURIVAL DOS SANTOS COSTA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000198-85.2025.5.05.0102 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 340 DO TST. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e pela Reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamatória Trabalhista, relativa à jornada de trabalho, diferenças de adicional noturno, dano moral, majoração dos honorários de sucumbência e pagamento de horas extras em domingos e feriados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso do Reclamante, quanto aos pleitos atinentes à jornada de trabalho, deve ser conhecido; (ii) determinar se a sentença deve ser reformada quanto às diferenças de adicional noturno; (iii) estabelecer se a sentença deve ser reformada quanto ao dano moral e ressarcimento da rescisão contratual; (iv) definir se a sentença deve ser reformada quanto à majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do Reclamante não é conhecido no que tange à jornada de trabalho, uma vez que não apresentou as razões que embasaram o pedido de reforma da decisão impugnada, por ausência de dialeticidade. 4. A pretensão concernente às diferenças de adicional noturno está relacionada à jornada de trabalho aduzida na inicial, não tendo havido reforma da sentença, no aspecto e, ante a ausência de dialeticidade constatada no apelo obreiro sobre a matéria, considera-se a matéria prejudicada. 5. A sentença é mantida quanto ao pedido de indenização por danos morais, visto que não houve comprovação de que o Reclamante não recebeu as verbas rescisórias, nem o depósito em conta diversa, ainda que em nome do obreiro, tenha causado dano de natureza moral por culpa da Ré. 6. A sentença é reformada, majorando-se os honorários advocatícios em favor do patrono do Reclamante. 7. O magistrado de primeiro grau acolheu os cartões de ponto como prova da jornada de trabalho do Autor, contudo identificou que não houve a devida compensação e o devido pagamento dos dias de feriado e domingos trabalhados, o que pode ser constatado do cotejo dos controles de jornadas com a ficha financeira. 8. A sentença é reformada parcialmente, para determinar a observância da Súmula 340 do TST, considerando que o obreiro é remunerado a base de comissão. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. O recurso do Reclamante não é conhecido por ausência de dialeticidade. 2. É mantida a sentença quanto às diferenças de adicional noturno, ante a ausência de dialeticidade no recurso obreiro. 3. A sentença é mantida quanto ao pedido de indenização por danos morais. 4. A sentença é reformada para majorar os honorários advocatícios. 5. A sentença é mantida no que tange ao pagamento de horas extras em domingos e feriados. 6. A sentença é parcialmente reformada para que seja…

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