Processo 0000198-88.2023.5.10.0014
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000198-88.2023.5.10.0014 RECLAMANTE: LIVIA JARDENYA DA CONCEICAO RAMOS RECLAMADO: ULTRA SABOR FRANQUEADORA LTDA, RAFAEL MENDES DE OLIVEIRA, PLENA EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA, SPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA CIDADE NOVA LTDA, SPE CONSTRUTORA JARDIM PRIMAVERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6542b91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 16 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. Analiso a petição do executado RAFAEL MENDES DE OLIVEIRA (Id. 1c3278c), por meio da qual informa o cumprimento integral do acordo entabulado com a exequente (R$ 15.000,00). Na oportunidade, pugna pela elaboração dos cálculos relativos à contribuição previdenciária e custas processuais, requerendo a utilização do montante bloqueado em suas contas bancárias para a quitação de tais débitos processuais. Inicialmente, cabe pontuar que, em razão do acordo homologado sem a devida discriminação da natureza jurídica das parcelas, incide sobre o valor total pactuado a contribuição previdenciária, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do TST. Ao revés do alegado na petição (id. 1c3278c) , verifico que a Contadoria do Juízo já procedeu à devida liquidação e atualização dos valores remanescentes (contribuições sociais e custas) em 10/06/2026 (conforme planilha de Id. 6deff35). Com base nos referidos cálculos, foi expedida ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD no valor total de R$ 3.786,42. Conforme o detalhamento da ordem (Id. 9b4cc02 - modalidade teimosinha), a constrição resultou parcialmente frutífera, alcançando o montante de R$ 2.348,65 em 30/06/2026, valor este ligeiramente superior ao estimado pelo executado em sua petição (R$ 2.000,00). Sendo assim, considerando a concordância expressa do executado quanto à destinação dos valores constritos para a quitação dos débitos fiscais e processuais, determino: a) A imediata transferência do valor bloqueado no SISBAJUD (R$ 2.348,65) para conta judicial vinculada aos presentes autos. Ato contínuo, convolo o respectivo depósito em penhora, restando prejudicado o prazo para embargos, ante a preclusão lógica evidenciada na petição do executado (que ofertou o valor para pagamento). b) Intime-se a parte executada para que tome ciência da conta de liquidação (Id. 6deff35) e do bloqueio parcial realizado. c) Considerando que o valor bloqueado (R$ 2.348,65) é inferior ao montante da dívida atualizada (R$ 3.786,42), indefiro o pedido da alínea "d" da petição do executado. d) Intime-se, assim, o executado para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o depósito da diferença remanescente , devidamente atualizada, sob pena de prosseguimento da execução com a adoção de novas medidas constritivas (renovação do SISBAJUD, RENAJUD e inclusão no BNDT). Decorrido o prazo supra, com ou sem o pagamento da diferença: I - Havendo a integralização do valor, proceda a Secretaria com a imediata liberação/recolhimento das guias competentes (Custas e INSS), extinguindo-se, em seguida, a execução. II - Inerte o executado, retornem os autos conclusos para deliberação de atos expropriatórios do saldo devedor. Intimem-se as partes. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2026. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho…
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