Processo 0000198-90.2025.8.17.5020
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000198-90.2025.8.17.5020 APELANTE: DIEGO FERNANDO DE JESUS APELADO(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE OURICURI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000198-90.2025.8.17.5020 APELANTE: Diego Fernando de Jesus APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão PROCURADOR DE JUSTIÇA: Carlos Alberto Pereira Vitório RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Diego Fernando de Jesus, em face da sentença de ID 55116099, oriunda do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ouricuri, que julgou procedente a denúncia e condenou o recorrente pela prática do crime previsto nos art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 250 dias-multa. Nas razões recursais (ID 62600505), a defesa requer, preliminarmente: I) o reconhecimento da nulidade da suposta confissão informal, ao argumento de que teria sido obtida sem a prévia advertência acerca do direito ao silêncio, sem a assistência de advogado, sem registro audiovisual e sem formalização por termo escrito, além de ter sido extraída sob alegada coação policial e posteriormente retratada em juízo; II) o reconhecimento da nulidade das provas derivadas de busca supostamente ilegal motivada por denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos aptos a justificar a intervenção estatal. No mérito, pleiteia: III) a absolvição do apelante por ausência de prova segura quanto à autoria, sustentando, em síntese que a condenação se amparou essencialmente na palavra dos policiais, inexistindo elementos concretos que demonstrassem seu vínculo com o entorpecente e a plantação localizados em imóvel abandonado. Aduz, ainda, que a droga não foi apreendida em sua posse, que não foi produzida prova técnica capaz de vinculá-lo ao local dos fatos, que os depoimentos das testemunhas de defesa corroboram sua versão e que persistem dúvidas decorrentes das contradições existentes no conjunto probatório, circunstâncias que, a seu ver, inviabilizam a condenação. Subsidiariamente, almeja: IV) a desclassificação da conduta “para figura menos gravosa” ou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na sua fração máxima (2/3). O Ministério Público, ora recorrido, apresentou as contrarrazões de ID 62600511, nas quais pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença. A Douta Procuradoria de Justiça atuante nessa instância apresentou a manifestação de ID 63041784, opinando pela rejeição das preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, pelo improvimento do recurso, mantendo-se a condenação e pena dela decorrente nos exatos termos da sentença vergastada. É o relatório. À revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator 11 Voto vencedor: QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000198-90.2025.8.17.5020 APELANTE: Diego Fernando de Jesus APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão PROCURADOR DE JUSTIÇA: Carlos Alberto Pereira Vitório VOTO Presentes os pressupostos recursais, passo a análise do mérito do recurso. Conforme narrado na denúncia (ID 62599403), no dia 27 de abril de 2025, na zona rural da…
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