Processo 0000198-91.2026.8.17.7110
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:(81) 37354960 Processo nº 0000198-91.2026.8.17.7110 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO BENTO DO UNA RÉU: ROGILDO SALES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu denúncia contra ROGILDO SALES DA SILVA, incurso nas penas dos crimes previstos no Artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (FATO 01); Artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (FATO 02); Artigo 163, parágrafo único, inciso I do Código Penal, na forma do artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006 (FATO 03); tudo em concurso material de crimes, conforme determina o artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia: FATO 1: Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência No dia 20 de maio de 2026 , por volta das 09h41min , no estabelecimento comercial localizado na Rua José Cadete de Almeida Calado, nº 536, bairro Centro, neste Município e Comarca de São Bento do Una/PE, o denunciado ROGILDO SALES DA SILVA, agindo com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência , de cujo teor tinha pleno conhecimento , consistente em se aproximar das vítimas Katia Rejane Farias Valença e Kádja Suélly Valença da Silva e frequentar o local de trabalho delas. O crime foi cometido enquanto vigentes as Medidas Protetivas de Urgência deferidas nos autos do processo nº 0001067-35.2025.8.17.3280 pela 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una/PE , que fixavam o limite mínimo de distância de 500 metros e proibiam o contato ou a frequência ao local de trabalho das ofendidas. FATO 2: Ameaça no Âmbito Doméstico e Familiar (Por duas vezes) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato 1, o denunciado ROGILDO SALES DA SILVA, agindo com consciência e vontade, com o intuito de infundir temor, ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas Katia Rejane Farias Valença e Kádja Suélly Valença da Silva , consistente em verbalizar que iria atirar na face da primeira ofendida, matar a segunda ofendida e atear fogo no estabelecimento comercial delas. FATO 3: Dano Qualificado Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato 1 , o denunciado ROGILDO SALES DA SILVA, agindo com consciência e vontade, destruiu, inutilizou ou deteriorou coisa alheia , consistente em quebrar o vidro traseiro do automóvel da vítima Katia Rejane Farias Valença e danificar diversos objetos existentes no interior do estabelecimento comercial da ofendida , utilizando-se de uma ferramenta de ferro do tipo talhadeira. O crime de dano foi qualificado pelo emprego de violência contra a pessoa, uma vez que o denunciado desferiu socos na cabeça e nos braços da vítima Katia Rejane Farias Valença para assegurar a prática dos atos de destruição. EXPOSIÇÃO FÁTICA Segundo se apurou, o indiciado foi casado com a vítima Katia Rejane Farias Valença, sendo ex- padrasto da vítima Kádja Suélly Valença da Silva. Em virtude de histórico de agressões decorrentes do uso de entorpecentes, as vítimas obtiveram judicialmente medidas protetivas de urgência contra o denunciado. No dia 20 de maio de 2026, por volta das 06h20min, o denunciado deslocou-se até a residência das vítimas conduzindo uma motocicleta em alta aceleração, arremessou um capacete por cima do muro e proferiu dizeres intimidatórios antes de se retirar do local a pé. Posteriormente, por volta das…
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