Processo 0000198-92.2019.8.10.0074

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000198-92.2019.8.10.0074
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Bom Jardim
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO nº 0000198-92.2019.8.10.0074 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Passivo:REU: ANTONIO GOMES DA SILVA, FRANCINALDO DA SILVA, JAMILSON PEREIRA SOUSA, MARCELO DO NASCIMENTO, ALEXANDRE SILVA SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão denunciou Antônio Gomes da Silva (“Cesarino”), Francinaldo da Silva, Jamilson Pereira Sousa, Marcelo do Nascimento e Alexandre Silva Santos, todos devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), e dos arts. 171, § 4º (estelionato majorado por vítima idosa), 288, caput (associação criminosa), 299, caput (falsidade ideológica), e 304 (uso de documento falso), na forma do art. 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que, entre os meses de julho e dezembro de 2017, os denunciados teriam se associado de forma estável, com divisão de tarefas, para ludibriar trabalhadores rurais hipossuficientes dos povoados da zona rural de Bom Jardim/MA (dentre eles Macaca, Gurvia, Igarapé dos Índios, Traíras e Rio Azul), mediante a falsa promessa de facilitação de acesso ao programa de microcrédito rural “Agroamigo”, do Banco do Nordeste. Segundo a exordial, o grupo se valia da empresa PROGEO – Projetos Agropecuários e Georreferenciamento (constituída sob a firma “M do Nascimento Engenharia – ME”, CNPJ 28.432.922/0001-97) como fachada de aparência lícita, cobrando “taxas” antecipadas de agricultores a título de supostos serviços de georreferenciamento, medição de terras e liberação de empréstimos entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00, valores que jamais eram liberados. Consta, ainda, que a empreitada explorou a confiança das comunidades rurais na estrutura sindical local, tendo o réu Antônio Gomes da Silva (“Cesarino”), então Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Jardim, e o réu Francinaldo da Silva, Diretor Agrícola do mesmo sindicato, atuando na captação e no aliciamento das vítimas. Consta, também, que Jamilson Pereira Sousa, técnico agrícola, teria estruturado a empresa; e que Marcelo do Nascimento e Alexandre Silva Santos figuraram no quadro societário da pessoa jurídica de fachada. A denúncia imputa ainda a confecção de contrato social e de contrato de prestação de serviços ideologicamente falsos, bem como a ocultação da destinação dos valores arrecadados. A denúncia foi recebida em 25 de julho de 2019 (ID 87973995, p. 111). O feito foi desmembrado em relação ao corréu Romário Moraes de Oliveira, citado por edital e que permaneceu inerte, prosseguindo a ação quanto aos cinco réus supra. Regularmente citados, os réus apresentaram respostas à acusação. Não sendo caso de absolvição sumária, procedeu-se à instrução, com audiência de instrução e julgamento realizada em 13/05/2025, na qual foram inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa e interrogados os réus presentes. Foram ouvidas, dentre outras, as testemunhas Raul Gomes Costa (por antecipação de prova), Arão Sousa da Silva, Albeneide Ramos Pinto, Maria de Nazaré da Silva Ramos, Manoel Marsal Rodrigues, Sandra Regina Barbosa Pereira e Elberfran Oliveira Costa (então Secretário Municipal de Agricultura), além das testemunhas de defesa Francisco Eleudo Alves da Silva e Rivelino Rodrigues do Nascimento. Certificou-se o extravio, durante a digitalização do feito, da mídia relativa à oitiva de Raul Gomes Costa (ID 170641321). Em alegações finais, o…

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