Processo 0000198-93.2025.5.09.0128
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000198-93.2025.5.09.0128 RECORRENTE: LUCIMARA TATIANE DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: COOPRACOR - COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE CORBELIA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000198-93.2025.5.09.0128 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA GRAVE PATRONAL. O descumprimento reiterado de obrigações contratuais essenciais, como a ausência de pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, caracteriza falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. O empregador, ao submeter a empregada ao trabalho extraordinário sem pagar qualquer hora extra durante toda a contratualidade, desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da valorização social do trabalho e incorre em descumprimento das obrigações contratuais nos termos do artigo 483, "d", da CLT. A situação é ainda agravada quando a empregada trabalha em ambiente insalubre e sem usar EPI, como é o caso da autora. Declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em Sessão Virtual realizada em 30/06/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Ricardo Bruel da Silveira (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA LUCIMARA TATIANE DE LIMA, e EM NÃO ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ COOPRACOR - COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DE CORBELIA por deserção, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA LUCIMARA TATIANE DE LIMA para: a) deferir o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS 8%, e horas extras pagas e deferidas; b) reconhecer a nulidade do pedido de demissão da autora, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19.11.2024, deferir as verbas rescisórias como saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS 8% e indenização de 40% do FGTS, autorizar o abatimento dos valores pagos sob iguais títulos no TRCT, e determinar a anotação da CTPS para que conste como data de saída o último dia correspondente ao aviso prévio, após intimação respectiva. DE OFÍCIO, determina-se que os honorários advocatícios devidos pela ré incidam sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários relativos à autora, excluída a cota parte do empregador nos termos da OJ 348 da SDI-I do TST; e determina-se que os honorários advocatícios devidos pela autora incidam sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes,…
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