Processo 0000198-93.2025.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000198-93.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: TIAGO BARBOSA RECLAMADO: AVENTUREIRO PASSEIO DE BARCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a82133b proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos etc. Trata-se de petição(Id 04204c7, Id 0835cb5) onde a parte executada requer a concessão de parcelamento do crédito exequendo, nos moldes do art. 916 do CPC. Dispõe o referido dispositivo: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. A CLT é omissa em relação a possibilidade de parcelamento do crédito trabalhista em execução. Por outro lado, nos termos do art. 769 da CLT, o Código de Processo Civil pode ser aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, desde que suas disposições não sejam incompatíveis com os princípios que norteiam este último. Desse modo, considerando que o reconhecimento e o parcelamento da dívida exequenda nos moldes do art. 916 do NCPC conduzem a uma maior celeridade e efetividade processuais, bem como não traz prejuízos ao exequente, o qual terá seu crédito satisfeito pelo seu valor total, entendo que o seu deferimento não atenta aos princípios que norteiam o processo trabalhista, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, o reconhecimento da dívida e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução. A parte executada reconheceu a dívida ao requerer o parcelamento, tendo apresentado o comprovante do depósito referente a 30% do crédito exequendo (Id 0835cb5). A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o pagamento dos créditos trabalhistas deve ser realizado diretamente ao trabalhador, salvo em casos específicos. A transferência exclusiva para a conta do escritório não encontra amparo legal, pois pode configurar desvio da finalidade do pagamento. Fica a parte reclamante NOTIFICADA, na pessoa de seu/sua advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados de conta bancária de sua titularidade (nome da instituição financeira, número da agência bancária, tipo, operação e número da conta), para fins de expedição de Alvará eletrônico. Havendo valores a serem retidos…
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