Processo 0000198-97.2011.8.18.0091

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000198-97.2011.8.18.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Corrente
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000198-97.2011.8.18.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES LEITE REU: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Maria de Lourdes Alves Leite ingressou com a presente Reclamatória Trabalhista contra o Município de Cristalândia do Piauí, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou ter ingressado no serviço público municipal em março de 1982, atuando inicialmente nas funções de merendeira, posteriormente de professora e, atualmente, na atividade de auxiliar de serviços gerais, tendo laborado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até a promulgação da Lei Municipal nº 02, de 04 de janeiro de 2010, que instituiu o Regime Jurídico Único estatutário no Município. Informou que foi reintegrada em suas funções por força de decisão judicial nos autos da reclamação trabalhista nº 0089300-03.2009.5.22.0104, com expedição da portaria de reintegração nº 013/2010, em 30 de abril de 2010. Sustentou que o réu não adimpliu o terço constitucional de férias retroativo ao ano de 2006 e não efetuou o correto recolhimento de suas contribuições previdenciárias destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a condenação do ente municipal ao pagamento da verba de férias e à comprovação dos recolhimentos previdenciários, além do deferimento da justiça gratuita. O réu apresentou contestação regular. Suscitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito em relação às verbas trabalhistas de período celetista anterior à instituição do regime jurídico único estatutário. No mérito, sustentou que se encontra regular com as suas obrigações previdenciárias, apresentando certidões positivas com efeitos de negativa emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Afirmou que, quanto ao período de vigência do regime estatutário, o terço constitucional de férias vem sendo pago de forma regular, de modo que inexistem verbas inadimplidas. Requereu o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A autora apresentou contrarréplica combatendo os argumentos de defesa, asseverando que a pretensão deve ser apreciada pela Justiça Comum por se tratar de relação institucional com a administração pública municipal. Em audiência preliminar de conciliação realizada em 15 de outubro de 2014, o juízo determinou a expedição de ofício ao INSS para que apresentasse o extrato detalhado de contribuições da autora a partir de 2006. A autarquia federal respondeu ao ofício informando que a autora possui vínculo na modalidade de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com o Município réu desde 30 de abril de 2010, constando no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) apenas uma única contribuição avulsa como empregado doméstico em setembro de 2012. O feito foi submetido à virtualização e migrado do sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Intimada a especificar novas provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito por não possuir outras provas a produzir. Intimado, o réu quedou-se inerte. Os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento definitivo. 2. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA…

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