Processo 0000198-97.2026.8.04.4800
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 de 1995. Foi determinada a emenda à inicial (mov. X), uma vez verificada conexão entre as ações de nº X, em razão da identidade de partes e da comunhão da causa de pedir (mesma relação jurídica bancária). Conforme determinado na decisão, caberia ao autor emendar a inicial no processo principal de nº X para incluir todos os pedidos formulados nos processos conexos acima citados e, realizada a emenda, os processos conexos (distribuídos posteriormente) serão extintos sem resolução do mérito, em estrita observância à Orientação Técnica n.º 002/2025 NUMOPEDE/TJAM. O autor promoveu emenda à inicial, conforme mov. X dos autos nº X. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes e prestigiar a economia processual. No caso em tela, observa-se que a parte autora ajuizou múltiplas demandas para questionar descontos originados da mesma relação jurídica quando os pedidos poderiam ser cumulados em uma única demanda. Tal conduta caracteriza o fracionamento indevido de demandas, abuso do direito de litigar e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de sobrecarregar excessivamente o Poder Judiciário, conforme sedimentado na Orientação Técnica n.º 002/2025 NUMOPEDE/TJAM. Considerando que a parte autora, reconhecendo a conexão, já promoveu a emenda da inicial nos autos que primeiro foram distribuídos (nº X), incorporando ali os pedidos formulados neste processo, há nítida perda superveniente do interesse processual de agir nestes autos específicos. A manutenção da tramitação paralela deste feito implicaria em desnecessário gasto de recursos públicos e violação aos princípios da boa-fé processual (art. 5º, CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII, da CF/88). Portanto, a extinção sem resolução de mérito é a medida que se impõe, uma vez que o direito buscado já está sendo tutelado no processo prevento. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a conexão e a perda superveniente do interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias.
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