Processo 0000199-03.2025.8.27.2723

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000199-03.2025.8.27.2723
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000199-03.2025.8.27.2723/TO AUTOR : RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : NATHALIA PINHEIRO DE SOUSA (OAB TO012115) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO SINTÉTICO O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta corrente referentes a um contrato de crédito pessoal que afirma não ter celebrado com o banco réu. A instituição financeira ré apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, conexão com outras demandas em curso na comarca e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou as prejudiciais de prescrição e decadência, sustentou a regularidade da relação contratual e defendeu a disponibilização de valores, postulando, por fim, a improcedência das pretensões iniciais. O autor ofereceu réplica rebatendo as preliminares e destacando que a instituição financeira ré não anexou aos autos o respectivo instrumento de contratação escrito ou eletrônico, de modo que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico impugnado. Diante do despacho de especificação de provas (Evento 47), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito passível de julgamento com base nos elementos constantes dos autos (Evento 53). Por sua vez, a instituição financeira ré pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal do autor (Evento 52). É o breve relato. Decido. 2. DAS PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse processual fundada na inexistência de reclamação administrativa prévia não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que o acesso ao Poder Judiciário não se encontra condicionado à prévia tentativa de solução na esfera extrajudicial. Demais disso, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira ré caracteriza a resistência à pretensão autoral, evidenciando a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada. A alegação de inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários também deve ser afastada. Ao contrário do que sustenta o banco réu, a inicial foi devidamente instruída com extratos da conta corrente mantida junto ao próprio Bradesco, nos quais constam especificamente os descontos periódicos das parcelas referentes ao contrato de crédito pessoal questionado (Evento 1). A petição inicial expõe com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, atendendo plenamente aos pressupostos da legislação processual civil. O pedido de reunião de processos por conexão não se sustenta. A conexão pressupõe a identidade de pedido ou de causa de pedir. No caso em análise, conquanto as demandas indicadas pelo réu tramitem na mesma comarca e envolvam as mesmas partes, cada processo versa sobre contratos distintos e autônomos, cujas particularidades fáticas e contratuais exigem exame individualizado, inexistindo risco de decisões conflitantes. Por fim, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deve ser rejeitada. A revogação do benefício pressupõe a demonstração de fatos concretos que evidenciem a capacidade financeira do beneficiário. O autor é idoso, aposentado e recebe benefício previdenciário no…

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