Processo 0000199-05.2023.5.05.0017
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000199-05.2023.5.05.0017 RECLAMANTE: MENGALVIO ALECRIM MACHADO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a8a441 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc... 1 - RELATÓRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que litiga com MENGALVIO ALECRIM MACHADO, também qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos da peça de ID. 58b1345. O impugnada se manifestou. Os cálculos foram conferidos pela Secretaria. Este é o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Alega o reclamado que “O autor inicia seus cálculos com o valor total da indenização deferida no processo, no total de R$ 36.040,00, como sendo devidos a partir de 03/2023. (...) Entretanto, tal premissa não merece prosperar. Isso porque as indenizações foram fixadas em momentos processuais distintos, não sendo correto adotar uma única data de início para a atualização de todo o montante. Conforme se verifica dos autos, a indenização por dano moral foi fixada por sentença proferida em 09 de outubro de 2024. (...) Posteriormente, em momento diverso, foi proferida decisão que deu provimento ao recurso da parte autora, determinando a aplicação de astreintes no valor de R$ 10.000,00, decisão esta proferida em 13 de março de 2025. (...) Dessa forma, cada uma das condenações deve observar marco temporal próprio para fins de atualização, considerando-se a data em que cada obrigação foi efetivamente estabelecida pelo Juízo. Assim, a indenização por dano moral deve ser atualizada a partir da data da sentença que a fixou (09/10/2024), enquanto o valor relativo às astreintes deve ser atualizado a partir da decisão que as instituiu (13/03/2025).” Com razão. A Sentença de Id 86b1526 reconheceu "a conduta ilícita do reclamado, os danos morais de média gravidade e extensão e o nexo de causalidade descritos acima e tendo em vista a culpabilidade do reclamado (em função da reprovabilidade da conduta e do fato de que eles nada fizeram para evitar os danos, adequar sua conduta à lei ou para reparar o dano causado) e, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (considerando os desgastes de toda ordem impostos ao trabalhador já afetado moralmente para obter o reconhecimento dos seus direitos em Juízo) e a finalidade pedagógica que deve presidir a atuação do Poder Judiciário, defiro o pleito "7” para condenar o reclamado a pagar ao reclamante R$ 26.040,00 (vinte e seis mil e quarenta reais), a título de indenização por dano moral, devendo apenas ser adequados os juros e a atualização em relação a essa verba aos termos da Súmula nº.439 do C. TST." Assim sendo, tanto a indenização por dano moral, quanto os astreintes são devidos desde seus respectivos arbitramentos (09 /10/2024 e 13/03/2025). 3 – CONCLUSÃO: Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, que integra a presente decisão, conheço da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada, para julgá-la PROCEDENTE com base na fundamentação supra, que integra a presente decisão, e fixo o bruto devido pelo impugnante, garantindo-se juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, de acordo com os cálculos elaborados pela Secretaria no ID 6197bf , que integram esta decisão. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. SEBASTIAO…
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