Processo 0000199-06.2023.5.07.0031

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000199-06.2023.5.07.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000199-06.2023.5.07.0031 RECORRENTE: RENATA CAPISTRANO FREIRE RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22d4880 proferida nos autos. ROT 0000199-06.2023.5.07.0031 - 3ª Turma Parte:   Advogado(s):   RENATA CAPISTRANO FREIRE JACIARA DE SOUSA GUIMARÃES LIMA (CE12816) THABATTA HADJA SAMPAIO CAXIAS DINIZ (CE32005) Parte:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL DANILO ARAGAO SANTOS (SP392882) MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO (CE33676) RICARDO LOPES GODOY (MG77167)     RECURSO REPETITIVO Vistos etc... Ref.: Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos nº 272-94.2021.5.06.0121 (Tema 28, TST) A controvérsia central destes autos reside na validade da compensação das horas extras com a gratificação de função, bem como na delimitação de seus efeitos, em hipótese na qual houve o afastamento do enquadramento da reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, com o consequente reconhecimento da jornada de seis horas. Discute-se, portanto, a possibilidade de dedução da gratificação de função percebida em face das horas extraordinárias deferidas judicialmente, à luz de norma coletiva, bem como os limites temporais dessa compensação. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional manteve a compensação das horas extras com a gratificação de função com fundamento em cláusula de convenção coletiva, reputando válida a norma coletiva e alinhando-se à orientação firmada no Tema 1046 do STF, além de reconhecer a possibilidade de ajuste remuneratório decorrente da redução da jornada. A análise dos autos evidencia a identidade de matéria com aquela submetida à sistemática dos recursos de revista repetitivos no Incidente nº 272-94.2021.5.06.0121 (Tema 28, TST), que versa justamente sobre a validade da cláusula normativa que autoriza a compensação da gratificação de função com horas extras, bem como sobre a extensão dessa compensação. Em consonância com o OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.BP Nº 232, de 24.4.2025, que orienta o sobrestamento dos processos nos Tribunais Regionais do Trabalho quando houver coincidência com temas afetados em incidente repetitivo, impõe-se a suspensão do presente feito. Diante da similitude da questão jurídica debatida nestes autos com aquela submetida à apreciação no referido incidente, e em observância ao disposto no art. 896-C da CLT, bem como à Resolução nº 187/2019 do CSJT, determino o sobrestamento do processo. A suspensão ora determinada deverá perdurar até o julgamento definitivo do incidente pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando será fixada tese jurídica vinculante acerca da matéria. FORTALEZA/CE, 05 de maio de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENATA CAPISTRANO FREIRE

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