Processo 0000199-07.2023.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000199-07.2023.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000199-07.2023.5.10.0812 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAGUATINS AGRAVADO: JAIME NONATO PEREIRA       PROCESSO n.º 0000199-07.2023.5.10.0812 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ITAGUATINS/TO ADVOGADO : ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ AGRAVADO : JAIME NONATO PEREIRA ADVOGADO : NOANA ALVES MAGALHÃES ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO)       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMADO. DECISÃO PROFERIDA EM IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS NA FASE DO § 2º DO ART. 879 DA CLT. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA SEM CARÁTER DE DEFINITIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. TESE FIRMADA QUANTO AO TEMA DO IRR Nº 174 DO TST. Conforme disposições do art. 893, § 1º c/c o art. 897, "a", ambos da CLT, no Processo do Trabalho somente cabe agravo de petição das decisões definitivas proferidas pelo Juízo da execução (Inteligência da Súmula nº 214 do Col. TST). Na hipótese dos autos, a decisão contra a qual se insurgiu o executado - sentença em sede de impugnação aos cálculos -, trata-se de decisão interlocutória que não ostenta natureza definitiva, não comportando recorribilidade imediata pela via do agravo de petição. Tese firmada quanto ao tema do IRR nº 174 do TST: "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." Agravo de petição não conhecido.       RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz do Trabalho MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO, em exercício na MMª 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, proferiu decisão à fl. 953/956, nos autos do processo de execução movido por JAIME NONATO PEREIRA em desfavor de MUNICÍPIO DE ITAGUATINS, por meio da qual julgou improcedente a impugnação aos cálculos e homologou a planilha de cálculos de Id. f9045f5. Inconformado, o executado interpôs agravo de instrumento, às fls. 962/966. Contraminuta pelo exequente às fls. 969/973. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste e. Regional. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Trata-se de Agravo de Petição interposto contra a r. decisão que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria e julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Agravante, que apontava eventuais equívocos na apuração dos valores devidos. O agravante afirma que "a decisão agravada merece ser reformada, pois a manutenção dos cálculos, da forma como foram homologados, acarreta grave prejuízo ao Agravante" (fl. 963). A decisão recorrida (sentença em sede de impugnação aos cálculos) possui nítido caráter interlocutório, não sendo cabível sua impugnação pela via eleita, só podendo ser questionada quando da interposição de recurso contra decisão definitiva, nos termos dos arts. 897 c/c o § 1.º do 893 da CLT, e devidamente garantido o Juízo o que não é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula n.º 214 do Col. TST:   "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses…

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